REsp
Recurso Especial
Processo nº 1531779
ID do Registro
#69779d586f7d1
201402216476
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. ÔNIBUS.
ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS
FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o
objetivo de compelir as rés a promoverem a reconfiguração interna de
todos os ônibus urbanos do Município do Rio de Janeiro para reserva
de assentos preferenciais antes da roleta, dois de cada lado do
coletivo, e sem os denominados "currais", nos termos da legislação
vigente. O não cumprimento dessa determinação atrai pena de multa
diária, constituída pela doação de cinco cadeiras de rodas, conforme
modelo e marca descritos, no valor aproximado de R$ 1.700,00, a ser
aplicada por cada veículo sem a adequação, em favor da entidade
autora.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para
condenar os réus na adequação da sua frota, de modo a garantir o
direito de acessibilidade dos portadores de deficiência física,
observado o Decreto Municipal 29.896/2008, no prazo de 45 dias para
a frota nova e até 2.12.2014 para a frota de veículos atual, com a
adaptação de 30% da frota atual por ano, até a data limite, quando
toda a frota deverá estar adaptada. Condenou o Município do Rio de
Janeiro na obrigação de fiscalizar e cobrar a correspondente
adaptação, sob pena de imposição de multa mensal para cada um, no
valor correspondente a cinco cadeiras de rodas da Marca Ortobras,
modelo Activa Ultra Lite X, a ser destinada à entidade autora. 3. O
Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Instituto
Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, e assim
consignou na sua decisão: "Entretanto, o próprio Município do Rio de
Janeiro já estabelecia diretrizes aptas a garantir a acessibilidade
das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema de transporte público
coletivo municipal, corroborando a pretensão aqui buscada, por meio
da Lei Municipal nº 317/82 (fls. 62) dispondo no seu art. 1º que:
"Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos
de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local
privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando
ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô,
para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas
Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de
idade."
(grifo nosso). (...) A vedação ao retrocesso social visa assegurar o
grau de efetivação dos direitos fundamentais sociais e a inalterável
imposição constitucional de desenvolvimento dessa materialização.
Desse modo, não se pode desconstituir as conquistas já alcançadas
pelos deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção.
(...) Além disso, deve-se ter em conta que o texto constitucional já
estava em vigor há 23 anos quando da propositura da presente demanda
e o Município do Rio de Janeiro se insere nesse contexto de
relevante e perene descumprimento da norma constitucional, uma vez
que ao longo de todos esses anos de um direito fundamental conferido
às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em nenhum momento,
valeu-se do fato de ser Poder Público e observar que o princípio do
equilíbrio contratual, igualmente, atua como um dever de
renegociação e que é imposto aos contratantes no nosso ordenamento
jurídico."
(fls. 485-496, grifo acrescentado).
4. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação
da Lei Municipal 317/82 e do Decreto Municipal 29.896/08; contudo,
registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por
analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Ademais, modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ. 6. No mais, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.