REsp
Recurso Especial
Processo nº 1802790
ID do Registro
#69779d586f4cc
201900415405
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO
PARA OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. RESOLUÇÃO
ANP 686/2017. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB. DIREITO
ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
RESTABELECIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, extraído de Ação
Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de General
Salgado, que indeferiu pedido de dilação de prazo para o cumprimento
da obrigação de fazer consistente na obtenção de AVCB, uma vez que
aquele Juízo entendeu que a ré teve prazo suficiente para o
cumprimento da obrigação imposta, prazo que se esgotou em 31.8.2017.
2. Ademais, na decisão do juízo de primeiro grau ficou consignado
que a Destilaria Generalco já havia sido beneficiada em pleito
semelhante e com suporte na Resolução ANP 26/2012, que fixou prazo
até agosto de 2017, conforme decisão exarada no A.I.
2033199-86.2017.8.26.0000, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, concluindo que o
"prazo para o cumprimento de obrigação de fazer a possibilitar a
apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros à ANP deve
ser prorrogado até a data limite estabelecida na Resolução ANP n°
686/2017, ressalvando, desde já, a possibilidade de eventual
prorrogação posterior de prazo mediante prévia manifestação da ANP e
a critério do Juízo a quo" (fls. 816, e-STJ).
4. A tese do recorrente ateve-se à flagrante inobservância à coisa
julgada, não havendo óbice ao conhecimento do Recurso Especial. A
propósito: "Sendo a matéria conhecida, e devidamente explicitada a
questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do
preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do Recurso
Especial" (EREsp 155.321/SP, Min. Rel. Hélio Mosimann, Corte
Especial, DJe de 19/4/1999).
5. A Corte Especial do STJ já apreciou a questão, dispondo que é
cognoscível o Recurso Especial que invoca a aplicação de direito
adquirido à luz do art. 6º, § 2º, da LINDB (ex-LICC). A propósito:
REsp 274.732/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte
Especial, DJ de 6.12.2004; e AgRg nos EREsp 234.529/CE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ de 6.12.2004. O Supremo
Tribunal Federal também já decidiu que os conceitos de direito
adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são
fixados pela Constituição Federal, mas, sim, por legislação
infraconstitucional, especificamente pela LINDB. Assim, o controle
constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos,
enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza
infraconstitucional. Nesse sentido: RE 657.871 RG, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe de 17.11.2014; AI 638.758 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007; e AI 504.844
AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 8.10.2004.
6. Considerando-se o entendimento acima mencionado, especialmente
quanto ao caso em tela, conclui-se que a Resolução ANP 686/2017 -
norma que estabeleceu o dia 30.6.2022 como data-limite para as
indústrias do setor sucroalcooleiro protocolarem projeto no Corpo de
Bombeiros - não pode fixar obrigação e prazo diversos daqueles
determinados pela sentença transitada em julgado (prazo para a
apresentação do AVCB) a uma empresa do setor, sob pena de violar
expressamente a coisa julgada.
7. Se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgado
estão blindados contra a nova lei em sentido formal, com muito maior
razão devem normas administrativas curvar-se diante desses núcleos
duros intangíveis. Poderes de que nem o legislador ordinário dispõe
não se inserem, por evidente, na competência normativa da
Administração Pública. E se a regra aplica-se inafastavelmente ao
legislador parlamentar e administrativo, sem dúvida a ela deve
obediência absoluta o juiz, pois cabe ao Judiciário, como porta-voz
e guardião maior do ordenamento jurídico, por missão de existência e
pressuposto de legitimidade institucional, zelar pela imutabilidade
da sentença judicial e pela intocabilidade da coisa julgada, mas
também do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
8. Em demandas relacionadas à proteção da vida, da segurança humana
e do meio ambiente, nomeadamente no que tange à prevenção e à
precaução contra acidentes catastróficos e desastres anunciados, o
juiz não é espectador passivo ou, em termos literais, alguém que
"brinca com fogo", emprestando a jurisdição para protelar
providências técnicas urgentes e inadiáveis, pouco lhe socorrendo
argumentar que o faz com base em postura normativa leniente ou
"capturada" dos órgãos públicos especializados. Transferir para o
futuro, a perder de vista, compliance de empresas do setor
sucroalcooleiro com padrões de segurança contra incêndios
caracteriza inadmissível falta de bom senso da Administração, para
não dizer comportamento irresponsável ao extremo. Restabelece-se,
portanto, o comando da sentença transitada em julgado,
consagrando-se a coisa julgada e a imutabilidade do decisum.
9. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."