AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 553447
ID do Registro
#69779d586f070
201401819537
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. ÔNIBUS. ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA
280/STF. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o
objetivo de compelir o Município do Rio de Janeiro a impedir a
entrada em circulação de novos ônibus da Viação Saens Pena S.A. que
não sejam acessíveis às pessoas com deficiência e condenar ambos os
réus a procederem à adaptação dos coletivos que já se encontrem em
circulação. 2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Na esfera
estadual, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê,
em seus artigos 338 e 342, garantias aos direitos das pessoas com
deficiência de plena inserção na vida econômica e social e, no
âmbito municipal, fundamenta-se na LOMRJ e na Lei n° 1.058/87."
"E a alegação de que não se escoou o prazo para adaptação dos
coletivos às necessidades das pessoas com deficiência motora não
encontra respaldo. Isso porque se baseia no Decreto Municipal n.
29.896/08, que fixou o termo final em 02/12/2014, sendo certo que
não se admite que disposição de hierarquia inferior modifique
disposição expressa de texto legislativo de hierarquia superior, no
caso a Lei 1.058/87, que determinou que após sua publicação somente
poderiam entrar em circulação novos ônibus adaptados às necessidades
das pessoas com deficiência motora, inclusive com cadeira de rodas."
"Desta forma, como bem explicitado na sentença alvejada,
'considerando, pois, as informações trazidas pela Secretaria
Municipal de Transportes no último oficio acostado aos autos, de
onde se extrai que os coletivos ali descritos possuem ano de
fabricação muito posterior à data de publicação da Lei n° 1.058/87,
e que muitos deles ainda não estão adaptados (fls. 282), o que é
corroborado por informação prestada pela própria empresa Ré (fls.
295), afigura-se inequívoca a violação ao comando legal acima
mencionado, valendo repetir que o Decreto Municipal n° 29.896/08 se
caracteriza apenas como simples ato administrativo de hierarquia
inferior, desprovido daquela potestade que o sistema atribui somente
à norma legal e, nesta condição, não pode servir motivação
suficiente para o afastamento do comando legal, em face da ofensa ao
princípio da hierarquia das leis". (grifo acrescentado) (fls.
807-809).
3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação
da Lei Municipal 1.058/87 e do Decreto Municipal 29.896/08.
Registre-se, porém, que sua análise é obstada em Recurso Especial,
por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Contudo, quanto à condenação nos honorários advocatícios de
sucumbência, tem prevalecido o recente entendimento de que "Por
simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do
réu em honorários". (REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18.12.2013).
5. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
6. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para excluir a
condenação nos honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.