AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 553447
ID do Registro #69779d586f070
201401819537
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-30
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2015-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ÔNIBUS. ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir o Município do Rio de Janeiro a impedir a entrada em circulação de novos ônibus da Viação Saens Pena S.A. que não sejam acessíveis às pessoas com deficiência e condenar ambos os réus a procederem à adaptação dos coletivos que já se encontrem em circulação. 2. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Na esfera estadual, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê, em seus artigos 338 e 342, garantias aos direitos das pessoas com deficiência de plena inserção na vida econômica e social e, no âmbito municipal, fundamenta-se na LOMRJ e na Lei n° 1.058/87." "E a alegação de que não se escoou o prazo para adaptação dos coletivos às necessidades das pessoas com deficiência motora não encontra respaldo. Isso porque se baseia no Decreto Municipal n. 29.896/08, que fixou o termo final em 02/12/2014, sendo certo que não se admite que disposição de hierarquia inferior modifique disposição expressa de texto legislativo de hierarquia superior, no caso a Lei 1.058/87, que determinou que após sua publicação somente poderiam entrar em circulação novos ônibus adaptados às necessidades das pessoas com deficiência motora, inclusive com cadeira de rodas." "Desta forma, como bem explicitado na sentença alvejada, 'considerando, pois, as informações trazidas pela Secretaria Municipal de Transportes no último oficio acostado aos autos, de onde se extrai que os coletivos ali descritos possuem ano de fabricação muito posterior à data de publicação da Lei n° 1.058/87, e que muitos deles ainda não estão adaptados (fls. 282), o que é corroborado por informação prestada pela própria empresa Ré (fls. 295), afigura-se inequívoca a violação ao comando legal acima mencionado, valendo repetir que o Decreto Municipal n° 29.896/08 se caracteriza apenas como simples ato administrativo de hierarquia inferior, desprovido daquela potestade que o sistema atribui somente à norma legal e, nesta condição, não pode servir motivação suficiente para o afastamento do comando legal, em face da ofensa ao princípio da hierarquia das leis". (grifo acrescentado) (fls. 807-809). 3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 1.058/87 e do Decreto Municipal 29.896/08. Registre-se, porém, que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Contudo, quanto à condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, tem prevalecido o recente entendimento de que "Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários". (REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013). 5. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para excluir a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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