AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1569247
ID do Registro
#69779d586edfd
201502822181
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-11-05
-
2019-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS
PÚBLICOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA REVISÃO DAS SANÇÕES
APLICADAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo
Ministério Público Federal, objetivando a condenação do réu pela
prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei 8.429/92, alegando, para tanto, que o demandado teria acumulado,
de forma indevida, cargo e emprego públicos, de 2005 a 11/07/2008,
quais sejam, o cargo de agente administrativo de saúde da Secretaria
de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e o emprego de guarda portuário
da Companhia Docas do Rio de Janeiro, tendo ele, em 16/07/2007, para
assegurar a sua manutenção no emprego de guarda portuário, firmado
termo de responsabilidade, perante a sociedade de economia mista, no
qual declarou que não exercia cargo, emprego ou função na
administração pública, em autarquias, em fundações mantidas pelo
poder público, em empresas públicas ou em sociedades de economia
mista, tendo, após firmado declaração retificadora e se exonerado do
cargo público, em 11/07/2008. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a
ação, "para condenar o réu à perda da função pública, à suspensão
dos direitos políticos por cinco anos, à proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos, nos termos do art. 12, III, da Lei n.° 8.429/1992, (...)
pagamento de multa civil no valor correspondente à remuneração do
cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Saúde e Defesa Civil
do Rio de Janeiro percebida indevidamente durante todo o período em
que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos, monetariamente
corrigido nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal, conforme se apurar em liquidação de sentença, tudo a ser
revertido em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei n°
7.347/1985". O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação
do réu, para, motivadamente, afastar a penalidade de perda da função
pública e a condenação ao pagamento de honorários de advogado.
III. Sobre o assunto cabe destacar que "o Superior Tribunal de
Justiça já deixou pacificado que a revisão da dosimetria das sanções
implica reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no REsp
1.337.768/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 19/11/2015; EDcl no AREsp
476.086/SP, Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe
27/8/2015)" (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Em igual sentido: "Com relação à
sanção imposta, verifico que a jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo
se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas
(AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018).
IV. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, à luz da prova
dos autos, levando em conta os parâmetros do art. 11, caput e
parágrafo único, da Lei 8.429/92 - a extensão do dano causado, o
proveito patrimonial obtido pelo agente, a gravidade do fato, entre
outras circunstâncias do caso concreto -, à luz dos pressupostos da
razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que "revela-se
desproporcional a aplicação da penalidade de perda da função
pública, devendo ser levado em consideração o fato de que o
demandado requereu, em 11 de julho de 2008, a exoneração do cargo
que ocupava junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,
de maneira que privá-lo do cargo de guarda portuário que exerce na
Companhia Docas do Rio de Janeiro poderia prejudicar a sua própria
subsistência, devendo ser consideradas suficientes as demais
penalidades a ele impostas pelo magistrado sentenciante". Nesse
contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, necessária ao afastamento, em
regra, do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em
hipóteses análogas, de acumulação de cargos: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.292.140/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/06/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.376.637 - SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe DE 09/03/2018.
V. Não merece ser conhecida tese recursal nova, arguida apenas em
sede de agravo interno, e que, ademais, não foi objeto de
prequestionamento, no acórdão recorrido. Incidência da Súmula
211/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.