REsp
Recurso Especial
Processo nº 1468152
ID do Registro
#69779d586eb08
201401652120
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-11-08
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA
ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL QUE EMBASARAM O LICENCIAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA DE
MAUÁ/PR. DESCONSIDERAÇÃO DOS REFLEXOS PROVOCADOS PELO EMPREENDIMENTO
EM COMUNIDADES INDÍGENAS ADJACENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA,
CONSISTENTE EM DOCUMENTO ELABORADO PELO IBAMA NO BOJO DE OUTRA AÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE QUE, NOS TERMOS EM QUE VEICULADA
NO RECURSO ESPECIAL, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES
RECURSAIS QUE, ADEMAIS, NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E VEICULAM AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM COMANDO
APTO A RESPALDAR O INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR MEIO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO FOI IMPUGNADO. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO ÓRGÃO
AMBIENTAL ESTADUAL (IAP). QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO OBJETO
DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO PELA RECORRENTE, O QUE
IMPOSSIBILITA A EXATA COMPREENSÃO DESSE ASPECTO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÕES PERTINENTES AO VALOR DA CAUSA, À COMPETÊNCIA PARA
LICENCIAR O EMPREENDIMENTO, À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SEU REEXAME PELO STJ, NOTADAMENTE EM CASOS
COMO O PRESENTE, EM QUE HOUVE MANIFESTA EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE RESPALDA A POSTULADA REDUÇÃO DA
QUANTIA INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
1. No que respeita ao valor da causa, o voto condutor do acórdão
recorrido afirma, expressamente, que o critério adotado pelo autor
"encontra amparo em documentos constantes dos autos" (fl. 5.558).
Logo, para se chegar a conclusão diversa, como pretendida pela
recorrente, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao sustentado cerceamento de defesa, três óbices impedem o
conhecimento do inconformismo da empresa recorrente CNEC: (I) a
tese, como exposta nas razões do especial, não foi analisada pela
Corte de origem (Súmula 211/STJ); (II) o dispositivo legal invocado
(art. 332 do CPC/73) não ostenta comando apto a respaldar a tese da
recorrente (Súmula 284/STF); e (III) as razões do especial deixaram
de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF).
3. A matéria atinente aos arts. arts. 461, § 3º, do CPC/73 e 12,
caput, da Lei nº 7.347/85 (suscitada como fundamento para a tese
segundo a qual não seria possível antecipar a tutela na sentença)
não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no
ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Quanto ao interesse de agir do Ministério Público Federal, a
recorrente deixou de impugnar fundamento central do acórdão
recorrido, qual seja, aquele segundo o qual o fato de o IAP haver
concedido licença prévia dotada de presunção de legitimidade não
obsta a "sindicabilidade judicial, tendo em vista que ao Poder
Judiciário compete a análise da legalidade e da finalidade dos atos
do Poder Público" (fl. 5.558).
5. Ao assentar a competência do IBAMA para proceder ao
licenciamento, as instâncias de origem firmaram a compreensão de que
o empreendimento estaria localizado em terra indígena e, mais,
haveria irregularidades no licenciamento levado a efeito pela
entidade estadual (fl. 5.556). A revisão de tais assertivas esbarra
no entrave da Súmula 7/STJ.
6. As questões referentes à desconsideração da presunção de
legitimidade das licenças emitidas pelo IAP e ao dispositivo de lei
que a ampara (art. 364 do CPC/73) não foram objeto de
prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação
civil pública (a título de exemplo: AREsp nº 1.069.543/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017).
8. No caso, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, a configuração do dano moral coletivo decorreu
da omissão empresa recorrente na elaboração dos estudos de impacto
ambiental do empreendimento (a empresa deixou de apresentar a
repercussão, embora indireta, que a instalação da usina hidrelétrica
teria sobre as oito comunidades indígenas atingidas). Logo, para se
chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seria imprescindível
o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso
especial, conforme a multicitada Súmula 7/STJ.
9. O acolhimento da pretensão da recorrente, no que pertine à
reclamada solidariedade no pagamento da indenização, esbarra, da
mesma forma, no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal
de origem, com base em aspectos fático-probatórios, atribuíram à
CNEC, com exclusividade, a responsabilidade pela satisfação do dano
moral coletivo.
10. Na espécie, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ,
haja vista a falta de similitude fática do acórdão paradigma, no
qual se tratou de hipótese referente a desmatamento, ou seja, em
nada assemelhada à questão fática do presente caso, em que se
imputou à ora recorrente (CNEC) o cometimento de vícios na feitura
de EIA/RIMA a seu cargo.
11. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, é plenamente viável
retocar-se, em recurso especial, o valor do dano moral, máxime em
casos de "manifesta excessividade ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp
801.687/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
30/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.994/MG,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/08/2019).
12. Na espécie, mediante adequada revaloração jurídica do substrato
fático-probatório descrito nas decisões das instâncias ordinárias,
conclui-se pela necessidade da redução do excessivo e
desproporcional valor arbitrado em desfavor da recorrente CNEC, a
título de dano moral coletivo.
13. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
decotar o montante da referida indenização.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial da CNEC ENGENHARIA S/A e, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, nessa parte, dar-lhe
provimento, para tão só diminuir o valor concernente ao dano moral
coletivo, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia
Filho(que reformulou seu voto).