EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1350169
ID do Registro #69779d586e769
201202251453
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BENEDITO GONÇALVES
2019-11-07
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2019-10-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. A existência de omissão impõe seja exposto que a eficácia erga omnes do título judicial deve se restringir apenas à Comarca de Lajes/SC, valendo frisar que esse limite territorial consta do pedido da petição inicial desta ação civil pública (e-STJ fl. 9), bem como que a sentença do juízo de primeiro grau assim o definiu (e STJ fl. 217). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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