REsp
Recurso Especial
Processo nº 1334421
ID do Registro
#69779d586e4c7
201201472958
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-06
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2016-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO DE
RESÍDUO SÓLIDO A CÉU ABERTO. PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO
MORAL COLETIVO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público estadual contra a recorrida por ter
depositado resíduos sólidos a "céu aberto", infringindo normas
técnicas exigidas e os termos da licença padrão.
2. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp
1.328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012; REsp
1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 23.2.2011.
3. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe
específica ou não de pessoas, afronta ao sentimento geral dos
titulares da relação jurídica-base, sendo desnecessária demonstração
de que a coletividade sinta dor, repulsa, indignação, tal qual fosse
indivíduo isolado. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; REsp
1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30.6.2015); REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 1.10.2013 e REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.