REsp
Recurso Especial
Processo nº 1814111
ID do Registro
#69779d586e08c
201901357585
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
-
2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. DESPEJO IN NATURA NO RIO SÃO FRANCISCO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra a União, o Estado de Sergipe, a Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf e o Município
Ilha das Flores/SE objetivando impedir a poluição hídrica do Rio São
Francisco, por meio da implantação do sistema de esgotamento
sanitário da municipalidade ré, em todas as áreas que lançam esgoto
in natura diretamente no rio.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus
em obrigações de fazer relativamente a projeto de esgotamento
sanitário: sua execução, recursos, implantação e recuperação de área
degradada. III - O Tribunal a quo manteve a decisão monocrática.
IV - Em relação à alegação de violação do art. 1.022, a recorrente
limitou-se a afirmá-la de forma genérica, sem desenvolver argumentos
específicos para demonstrar a suposta mácula, ensejando a incidência
da Súmula n. 284/STF nesse tópico recursal.
V - Descabe a análise da apontada ilegitimidade da União, não só por
carecer do necessário prequestionamento, na medida em que os
dispositivos de lei federal apontados pela recorrente como violados
pelo decisum não foram abordados, mas também em razão do fato de que
a respectiva controvérsia foi totalmente dirimida à luz de
fundamentação constitucional.
VI - A alegada tese de ausência de responsabilidade civil da
recorrente não merece ser conhecida, uma vez que, para confrontar o
decisum nessa parte, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, indo de encontro às convicções do
julgador que entendeu pela presença de todos os requisitos
necessários à configuração da responsabilidade. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
VII - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator