AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1370936
ID do Registro
#69779d586def4
201802505918
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
-
2019-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA
PÚBLICA. ÁREA DE RISCO. REMOÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO QUE NÃO
APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
REPRESENTANDO POSSUIDORES DE LOTES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando
remover os ocupantes de área pública com reassentamento em área de
parcelamento regular visando à restauração de área degradada. O
pedido foi julgado procedente para implementar a remoção das
famílias em prazo estabelecido pelo Tribunal a quo.
II - Observado que o recurso do município não especifica quais
dispositivos legais teriam sido violados, incide o teor da Súmula n.
284/STF, porquanto, no âmbito do recurso especial, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicado.
III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum,
sendo considerados indicados alguns dos dispositivos legais
examinados no recurso especial, centrados na regularização fundiária
e na necessidade de manutenção dos moradores na área, verifica-se
que, no Tribunal a quo, não se abordou acerca da previsão constante
do art. 54, § 1º, da Lei n. 11.977/2009, diploma este relacionado
especificamente à regularização fundiária para assentamentos para o
programa "Minha Casa Minha Vida". Incidem, na espécie, as Súmulas n.
282, 283 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar a
cognoscibilidade do recurso especial.
IV - Quanto ao recurso da Defensoria, observa-se que o Tribunal a
quo, ao afastar a necessidade de intimação da Defensoria, fê-lo sob
o argumento de que estaria a Defensoria a defender alguns moradores
do assentamento atingido, afastando sua atuação como instituição.
Para mover a referida convicção do magistrado, dando enlevo à
interpretação dos dispositivos apontados pela Defensoria da forma
como por ela pretendida, seria necessário o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante do
Óbice Sumular n. 7/STJ.
V - Mesmo que ultrapassado o empeço, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que,
em relação aos danos ambientais, o litisconsórcio passivo dos
possuidores de lotes é facultativo, não sendo obrigatória a referida
formação. Precedentes: REsp n. 1.799.449/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt
no AREsp n. 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.
VI - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos
para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.