AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1302351
ID do Registro
#69779d586dd24
201801284925
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREPARATÓRIAS. DEMOLIÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÁREA NÃO CARACTERIZADA COMO ESPAÇO URBANO E
INFRINGÊNCIA AMBIENTAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública ambiental objetivando tutela jurisdicional no sentido de
condenar os réus, particulares, na adoção de medidas relativas à
construção de imóvel em área de preservação permanente, com
posterior inclusão da União no feito.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os
réus:
na demolição das edificações; no reflorestamento da respectiva área
de preservação; na entrega de projeto de recuperação ambiental e
respectiva implantação; na construção de fossa séptica e no
pagamento de indenização, sob pena de multa diária.
III - O Tribunal a quo manteve a decisão.
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV - A alegação de violação do
art. 1.023 do CPC/2015 por suposta intempestividade dos
declaratórios opostos pelo Ministério Público carece do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
V - A pretensão de reforma da decisão, no tocante ao entendimento de
que a área em questão não seria espaço urbano consolidado, e de que
teria havido infringência ambiental, demandaria a incursão na seara
fático-probatória dos autos, considerando que o Tribunal a quo se
valeu de uma série de elementos (auto de infração, laudo, boletim de
ocorrência...) para assim deliberar. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO VI - Descabe acolher a pretensão da União
no sentido de fixar condenação em verba honorária, sob o
entendimento jurisprudencial firme desta Corte de que, por critério
de absoluta simetria, no âmbito da ação civil pública, não cabe a
condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do
Ministério Público, salvo se comprovada má-fé.
VII - Agravo dos particulares conhecido, para não conhecer de seu
recurso especial, e agravo da União conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de
Adão Geraldo Mazini e outros para não conhecer do recurso especial;
conhecer do agravo da União para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.