EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 984246
ID do Registro
#69779d586db84
201602432239
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - O presente feito decorre de ação civil pública por atos de
improbidade administrativa, a qual foi oposta pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos
réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como o
ressarcimento do erário e honorários a serem revertidos ao Fundo
Especial do Ministério Público. Na sentença, julgaram-se procedentes
os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Não se
conheceu do recurso especial. Opostos embargos de declaração, aponta
a parte embargante vícios no acórdão embargado.
II - Os embargos merecem acolhimento para sanar omissão constante no
acórdão relativamente à alegação, no recurso especial, de
divergência jurisprudencial. Conforme ficou expresso na decisão,
objeto do agravo interno, a tese relacionada à divergência
jurisprudencial demandaria uma reanálise do substrato
fático-probatório. A análise concreta quanto à adequação ou não da
subsunção da conduta dos ora recorrentes demanda claro revolvimento
fático-probatório.
III - Registre-se que, mesmo sendo interposto o recurso com
fundamento em dissídio jurisprudencial, é possível a incidência da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, o
não conhecimento do recurso especial sob tal perspectiva.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.