EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 984246
ID do Registro #69779d586db84
201602432239
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, a qual foi oposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como o ressarcimento do erário e honorários a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Não se conheceu do recurso especial. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os embargos merecem acolhimento para sanar omissão constante no acórdão relativamente à alegação, no recurso especial, de divergência jurisprudencial. Conforme ficou expresso na decisão, objeto do agravo interno, a tese relacionada à divergência jurisprudencial demandaria uma reanálise do substrato fático-probatório. A análise concreta quanto à adequação ou não da subsunção da conduta dos ora recorrentes demanda claro revolvimento fático-probatório. III - Registre-se que, mesmo sendo interposto o recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial, é possível a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, o não conhecimento do recurso especial sob tal perspectiva. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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