MC
Medida Cautelar
Processo nº 25536
ID do Registro
#69779d586da24
201600350860
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDA
CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. RECURSO
JULGADO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
I - Trata-se de medida cautelar visando à concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial. É necessária a análise da
viabilidade do recurso a que se quer dar efeito suspensivo.
II - O processo original está relacionado com ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público estadual em prol da área de
preservação permanente (APP) do Córrego das Cubas no município de
Guarulhos. A ação teve como réu o particular - requerente - e o
município.
III - O acórdão recorrido determinou que a parte requerente
apresente um projeto de recomposição de suas propriedades em razão
da danos à área de preservação permanente nas margens do Córrego das
Cubas. Estipulou a faixa de trinta metros em relação ao curso do rio
para tanto. Após a aprovação do plano, o acórdão igualmente fixou
que a execução do projeto deverá ser feita com atenção ao prazo
estipulado pelo órgão técnico do Poder Executivo. É o que se percebe
do seguinte trecho: "[...] O voto é pelo desprovimento do reexame e
pelo provimento parcial do recurso do réu para restringir aos lotes
que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls. 456, vol.
3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na legislação
ambiental. Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de
recomposição à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a
pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por semana ou fração, que
poderá ser alterada para mais ou para menos, se justificado, mantida
a sentença no mais [...]."
IV - Considerando que houve o julgamento do mérito do AREsp n.
1.259.996/SP, o pedido para concessão de efeito suspensivo ao
recurso perdeu o seu objeto. Nesse sentido: MC n. 25.219/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe
6/9/2019; MC n. 17.616/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.
V - Medida cautelar extinta, sem o exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinta a medida
cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator