MC

Medida Cautelar

Processo nº 25536
ID do Registro #69779d586da24
201600350860
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. RECURSO JULGADO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. I - Trata-se de medida cautelar visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É necessária a análise da viabilidade do recurso a que se quer dar efeito suspensivo. II - O processo original está relacionado com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em prol da área de preservação permanente (APP) do Córrego das Cubas no município de Guarulhos. A ação teve como réu o particular - requerente - e o município. III - O acórdão recorrido determinou que a parte requerente apresente um projeto de recomposição de suas propriedades em razão da danos à área de preservação permanente nas margens do Córrego das Cubas. Estipulou a faixa de trinta metros em relação ao curso do rio para tanto. Após a aprovação do plano, o acórdão igualmente fixou que a execução do projeto deverá ser feita com atenção ao prazo estipulado pelo órgão técnico do Poder Executivo. É o que se percebe do seguinte trecho: "[...] O voto é pelo desprovimento do reexame e pelo provimento parcial do recurso do réu para restringir aos lotes que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls. 456, vol. 3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na legislação ambiental. Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de recomposição à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por semana ou fração, que poderá ser alterada para mais ou para menos, se justificado, mantida a sentença no mais [...]." IV - Considerando que houve o julgamento do mérito do AREsp n. 1.259.996/SP, o pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso perdeu o seu objeto. Nesse sentido: MC n. 25.219/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019; MC n. 17.616/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016. V - Medida cautelar extinta, sem o exame do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinta a medida cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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