EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1291152
ID do Registro #69779d586d8a9
201102579714
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BENEDITO GONÇALVES
2019-11-19
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJRS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, EXCLUINDO A SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa em que se discute a responsabilização dos réus por suposta prática de pagamento indevido de valores a Oficiais de Justiça para imprimir celeridade no cumprimento de diligências processuais. 2. O Tribunal a quo fixou a condenação da ré, Oficial de Justiça, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, inclusive a perda do cargo público. 3. O tema de fundo do presente processo tem sido objeto de inúmeras ações originárias e, por consequência, recursos dirigidos a esta Corte, envolvendo, em parte, os mesmos réus. Em sua maioria, esta Corte tem entendido por não revisar as sanções impostas aos agentes envolvidos, tendo como fundamento a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de revisão das sanções impostas, se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. 5. Nesse respeito, observo que o Tribunal de origem, em casos análogos, tem decidido pelo afastamento da sanção de perda do cargo imposta ao Oficial de Justiça, por razões de suficiência sancionatória, coerência e isonomia em relação a casos semelhantes. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a sanção de perda do cargo público imposta à Oficial de Justiça.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a sanção de perda do cargo público imposta à Oficial de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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