EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1291152
ID do Registro
#69779d586d8a9
201102579714
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BENEDITO GONÇALVES
2019-11-19
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE JUSTIÇA
DO TJRS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PAGA POR ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, EXCLUINDO A SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1.
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade
administrativa em que se discute a responsabilização dos réus por
suposta prática de pagamento indevido de valores a Oficiais de
Justiça para imprimir celeridade no cumprimento de diligências
processuais. 2. O Tribunal a quo fixou a condenação da ré, Oficial
de Justiça, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º
8.429/92, inclusive a perda do cargo público. 3. O tema de fundo do
presente processo tem sido objeto de inúmeras ações originárias e,
por consequência, recursos dirigidos a esta Corte, envolvendo, em
parte, os mesmos réus. Em sua maioria, esta Corte tem entendido por
não revisar as sanções impostas aos agentes envolvidos, tendo como
fundamento a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o
Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de revisão
das sanções impostas, se da leitura do acórdão recorrido exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que é o caso dos
autos. Precedentes desta Corte. 5. Nesse respeito, observo que o
Tribunal de origem, em casos análogos, tem decidido pelo afastamento
da sanção de perda do cargo imposta ao Oficial de Justiça, por
razões de suficiência sancionatória, coerência e isonomia em relação
a casos semelhantes.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a sanção de perda do cargo público imposta à Oficial de
Justiça.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para afastar a sanção de perda
do cargo público imposta à Oficial de Justiça, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.