AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1773860
ID do Registro
#69779d586d6ef
201802697018
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-19
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2019-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. ARTS. 27, III DA LEI 10.683/2003; 14 DA
LEI 8.029/1990; 1o. E 2o. DA LEI 7.735/1989; 11, § 4o. DA LEI
9.636/1998; E 6o. DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM
COM BASE NOS ARTS. 20, III, 21, XX E 23, IX DA CF/1988. COMPETÊNCIA
RECURSAL DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
2. A parte agravante não demonstrou, precisamente, em que consiste a
ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de
forma genérica a existência de supostas omissões no aresto
recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
3. Não houve prequestionamento dos arts. 27, III da Lei 10.683/2003;
14 da Lei 8.029/1990; 1o. e 2o. da Lei 7.735/1989; 11, § 4o. da Lei
9.636/1998; e 6o. da Lei 6.938/1981, pois o acórdão recorrido não se
manifestou sobre os temas neles tratados, o que atrai a incidência
da Súmula 211/STJ.
4. Não procede o pleito de aplicação do prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do Código Fux. Afinal, para que fosse
possível acolher tal pretensão, seria necessário que a parte
agravante tivesse demonstrado a ocorrência de ofensa ao art. 1.022
do Código Fux - o que, como dito, não foi feito -, para viabilizar a
esta Corte Superior a constatação de eventuais omissões no acórdão
recorrido.
5. A respeito da pretendida ilegitimidade passiva, além da falta de
prequestionamento dos dispositivos legais que a fundamentam (fls.
1.106), o acórdão recorrido pautou-se nos arts. 20, III, 21, XX e
23, IX da CF/1988 para afirmar a legitimidade da UNIÃO (fls.
775/776), o que obsta a inversão do julgado nesta instância
especial. Pelas mesmas razões, não pode ser acatada a tese de
ausência de participação da UNIÃO na produção do dano - que
consiste, basicamente, em reiteração do argumento de ilegitimidade.
6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.