AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1458682
ID do Registro #69779d586d50f
201900556875
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-19
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. 1. Decorre o presente recurso de ação civil pública movida contra possuidores diretos e proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio Pardo, o que teria causado danos ambientais. 2. A ação civil pública foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das demais intervenções indevidas no local controvertido. Sentença modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal. 3. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em que consignado que os proprietários também devem responder pelas obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação indevida de área de preservação permanente por posseiros. 4. Nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação ambiental, ressalvando-se o direito de regresso. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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