AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1458682
ID do Registro
#69779d586d50f
201900556875
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-19
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. 1. Decorre o presente recurso
de ação civil pública movida contra possuidores diretos e
proprietários de fazenda onde edificado rancho na margem do rio
Pardo, o que teria causado danos ambientais. 2. A ação civil pública
foi julgada procedente em parte para que os demandados se abstenham
de seguir explorando as áreas de várzea e de preservação permanente
do imóvel, bem assim para que sejam obrigados a promover a
recuperação da área degradada, com a remoção das construções e das
demais intervenções indevidas no local controvertido. Sentença
modificada apenas no que importa à aferição da área de preservação
permanente no caso concreto, nos termos do novo Código Florestal. 3.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a questão
é julgada de modo integral e suficiente como no caso concreto, em
que consignado que os proprietários também devem responder pelas
obrigações impostas na sentença, vez que foi demonstrada a ocupação
indevida de área de preservação permanente por posseiros.
4. Nos termos da Súmula 623/STJ, ainda que o dano tenha sido
provocado por possuidores diretos, é cabível a imposição de
obrigações ao proprietário da área onde ocorrida a degradação
ambiental, ressalvando-se o direito de regresso.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.