AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1402261
ID do Registro
#69779d586d358
201803063071
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RAUL ARAÚJO
2019-11-11
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2019-10-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento
relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de
matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do
recurso.
2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
é necessária a prévia liquidação para a execução individual de
sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se
realizar a execução individual de título judicial formado em ação
coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como
no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os
cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.