AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1771869
ID do Registro
#69779d586d176
201801308089
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-18
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 17, § 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A INICIAL MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial,
pois: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o
art. 489 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido; c)
são incabíveis embargos infringentes na hipótese; d) sobre a
presença dos indícios necessários ao recebimento da petição inicial,
o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
283/STF; e) o reexame da conclusão do acórdão acerca da presença de
indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em razão da Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o presente agravo interno não apresentou impugnação
adequada à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Assim sendo,
quanto ao ponto, o agravo interno não pode ser conhecido, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. Na hipótese em análise, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública por improbidade administrativa em face de dirigentes
do BNDES/BNDESPAR (n.º 2004.61.00.020156-5; TRF 3ª Região) e das
empresas supostamente beneficiadas - AES ELPA S/A e AES Transgrás
Empreendimentos LTDA -, em razão de ilegalidade na liberação de
financiamentos destinados à aquisição da Eletropaulo. Após definição
da competência da Justiça Federal para apreciar o tema, o juízo
primevo recebeu parcialmente a inicial acusatória, nos termos do
art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o que ensejou a interposição do
Agravo de Instrumento por parte do Parquet Federal.
6. O Tribunal de origem reformou a decisão agravada a fim de
determinar o prosseguimento da ação originária quanto a todas as
condutas imputadas pelo Parquet e em relação a todos os corréus,
ressalvado o reconhecimento da ocorrência da prescrição no tocante à
aplicação das penas previstas na Lei n° 8.429/92 relativamente aos
corréus especificamente apontados.
7. Após, opostos embargos infringentes, o Tribunal de origem os
rejeitou sob a alegação de que seriam incabíveis na espécie, eis que
o acórdão embargado não tratou do mérito, mas tão somente da
admissibilidade da ação civil pública por improbidade
administrativa, na forma do art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que a exegese do art. 530 do CPC/1973 denota que o cabimento dos
embargos infringentes tem lugar quando o julgamento do recurso
expressa juízo de valor sobre o mérito da demanda, ou seja, sobre o
bem da vida descrito no objeto do processo, acolhendo ou rejeitando
o pedido do autor. REsp 1211971/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp
1134491/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em
03/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 438.459/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/06/2014, DJe
17/06/2014; AgInt no REsp 1160725/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, 1ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017.
9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento
consolidado de que a decisão que determina o recebimento da petição
inicial em sede de ação de improbidade administrativa não contém
conteúdo meritório, tratando-se apenas de cognição sumária. Isso
porque na fase de recebimento da petição inicial da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa a relação jurídica
sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes
para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a
efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a
sua verificação. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1097733/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 06/10/2017; AgInt
nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp
400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªTurma, DJe de
17/12/2014.
10. Logo, incabíveis os embargos infringentes opostos na origem,
pois o recebimento da petição inicial não denota julgamento de
mérito, eis que a sua natureza jurídica é de simples declaração de
conformidade formal da petição inicial a fim de que se inicie a nova
fase processual de autuação e notificação do requerido, a teor do §
7º do art. 17 da Lei 8.429/92.
11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.