REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828356
ID do Registro
#69779d586ced1
201902184411
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEAS. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E VI,
DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Município de Ipecaetá - BA em
desfavor do ex-prefeito do município. Afirmou o autor, em síntese,
que o réu desviou valor repassado pela União para a construção de
Unidade de Saúde no município. Às fls. 105-109, o Ministério Público
Federal requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte
ativo e apresentou aditamento à inicial, no bojo do qual afirmou que
o ex-prefeito cometeu atos de improbidade além daqueles descritos na
inicial, porquanto (i) deixou de realizar licitação para a
construção do posto de saúde, (ii) não prestou contas dos recursos
recebidos no tempo oportuno e (iii) a despeito de concluída a obra,
não colocou em funcionamento o posto de saúde. Por sentença,
julgaram-se improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da
Primeira Região manteve a sentença. Contra essa decisão, foram
opostos embargos de declaração e, após, recurso especial.
II - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC que não comporta
conhecimento. Em sua petição recursal, o Parquet limitou-se a
afirmar que "opostos embargos declaratórios pelo MPF justamente
sobre o tema que adiante se seguirá, para que a Turma a quo sanasse
as omissões verificadas no v. acórdão e se pronunciasse acerca do
art. 11 da Lei n. 8.429/92, restaram rejeitados, de sorte que resta
o acesso à presente via judicial" (fl. 875), mas não apresentou
nenhuma fundamentação apta a demonstrar de que forma as omissões
ocorreram, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Alegação de violação do art. 11, caput e VI, da Lei n.
8.249/92 que merece acolhida. Em que pese o entendimento exarado
pelo Tribunal a quo, a conduta praticada pelo réu afrontou os
princípios que regem a probidade administrativa, violando,
notadamente, os deveres honestidade e legalidade, expressos no art.
11 da Lei n. 8.429/92. Do agente público exige-se grau de diligência
superior ao do homem médio. Não pode ele dispor da coisa pública
como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da
res publica zelo maior que aquele com o qual trata dos seus
interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma
atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem
ser tolerados.
IV - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido,
a fim de condenar o recorrido às sanções do art. 12, III, da Lei n.
8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das
correspondentes sanções.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.