REsp

Recurso Especial

Processo nº 1828356
ID do Registro #69779d586ced1
201902184411
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEAS. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E VI, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Ipecaetá - BA em desfavor do ex-prefeito do município. Afirmou o autor, em síntese, que o réu desviou valor repassado pela União para a construção de Unidade de Saúde no município. Às fls. 105-109, o Ministério Público Federal requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo e apresentou aditamento à inicial, no bojo do qual afirmou que o ex-prefeito cometeu atos de improbidade além daqueles descritos na inicial, porquanto (i) deixou de realizar licitação para a construção do posto de saúde, (ii) não prestou contas dos recursos recebidos no tempo oportuno e (iii) a despeito de concluída a obra, não colocou em funcionamento o posto de saúde. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve a sentença. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração e, após, recurso especial. II - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC que não comporta conhecimento. Em sua petição recursal, o Parquet limitou-se a afirmar que "opostos embargos declaratórios pelo MPF justamente sobre o tema que adiante se seguirá, para que a Turma a quo sanasse as omissões verificadas no v. acórdão e se pronunciasse acerca do art. 11 da Lei n. 8.429/92, restaram rejeitados, de sorte que resta o acesso à presente via judicial" (fl. 875), mas não apresentou nenhuma fundamentação apta a demonstrar de que forma as omissões ocorreram, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. III - Alegação de violação do art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.249/92 que merece acolhida. Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a conduta praticada pelo réu afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade e legalidade, expressos no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Não pode ele dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior que aquele com o qual trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados. IV - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, a fim de condenar o recorrido às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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