AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1521647
ID do Registro #69779d586c6f7
201901691713
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORABILIDADE DOS VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a indisponibilidade dos seus bens imóveis e móveis. Interposto agravo de instrumento, a ele a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, por unanimidade, a fim de determinar a liberação da verba rescisória, do valor mensal de aposentadoria e dos valores aplicados em previdência privada. Contra essa decisão o Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão foi omissa em relação ao valor liberado decorrente de aplicação financeira em previdência privada e, ainda, sobre os fundamentos para tanto, sobretudo a necessidade alimentar do agravante que justificasse a liberação. O Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios. Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial, sustentando, em suma, que o Tribunal a quo não aferiu a necessidade de utilização dos valores da previdência privada para subsistência do réu, ora agravado. Em razão da negativa de seguimento do recurso, adveio a interposição do presente agravo. II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.117.206/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.287/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; AgRg no REsp n. 1.382.845/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015; EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014. III - No caso, não existiu nas decisões recorridas - a primeira, que julgou o agravo de instrumento (fls. 299-304) e a segunda, os embargos de declaração (fls. 326-327) -, exame, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da necessidade alimentar das verbas. Em consequência, ante a ausência da referida análise, há de se conhecer a violação do art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao art. 1.022, II, do vigente CPC. IV - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73) e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo recorrente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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