AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1521647
ID do Registro
#69779d586c6f7
201901691713
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
-
2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORABILIDADE DOS
VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA
ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. I - Trata-se, na
origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a
indisponibilidade dos seus bens imóveis e móveis. Interposto agravo
de instrumento, a ele a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, por
unanimidade, a fim de determinar a liberação da verba rescisória, do
valor mensal de aposentadoria e dos valores aplicados em previdência
privada. Contra essa decisão o Ministério Público do Estado de São
Paulo opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão foi
omissa em relação ao valor liberado decorrente de aplicação
financeira em previdência privada e, ainda, sobre os fundamentos
para tanto, sobretudo a necessidade alimentar do agravante que
justificasse a liberação. O Tribunal de Justiça rejeitou os
aclaratórios. Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial,
sustentando, em suma, que o Tribunal a quo não aferiu a necessidade
de utilização dos valores da previdência privada para subsistência
do réu, ora agravado. Em razão da negativa de seguimento do recurso,
adveio a interposição do presente agravo.
II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a
impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência
complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a
natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada
quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para
subsistência do participante e de sua família."
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.117.206/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.287/PE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; AgRg no
REsp n. 1.382.845/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015; EREsp n.
1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 12/2/2014, DJe 4/4/2014.
III - No caso, não existiu nas decisões recorridas - a primeira, que
julgou o agravo de instrumento (fls. 299-304) e a segunda, os
embargos de declaração (fls. 326-327) -, exame, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, acerca da necessidade alimentar das
verbas. Em consequência, ante a ausência da referida análise, há de
se conhecer a violação do art. 535, II, do CPC/73, correspondente ao
art. 1.022, II, do vigente CPC.
IV - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial (no
tocante à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73) e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração apresentados pelo recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.