AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1486734
ID do Registro #69779d586c4fe
201901057246
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/73, DO ART. 1º DA LEI N. 8.429/92 E DO ART. 1º DECRETO-LEI N. 201/67. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA DE MÉRITO, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA RECORRIDA DE MÉRITO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que houve contratação direta de empresa para execução de convênio firmado entre o Município Riacho da Cruz-RN com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a construção de uma escola. Nesse contexto, verificou-se fraude no procedimento licitatório. II - Por sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas julgando extinto o processo em relação a um dos réus. Embargos de declaração rejeitados. O Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Embargos infringentes acolhidos pelo Tribunal, a fim de permitir o prosseguimento do feito, de modo a julgar o mérito. Um dos réus interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido. Adveio agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos. III - É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei n. 201/1967. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.759.308/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/6/2019, DJe 27/6/2019. IV - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE n. 76.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 13/9/2019, DJe 26/9/2019, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". V - No mais, acertada a decisão do Tribunal de origem que admitiu o processamento dos embargos infringentes, pois, a teor do art. 530 do CPC/73, são eles cabíveis sempre que a decisão de primeira instância incursionar no mérito da demanda, não importando o caráter da decisão do Tribunal que a reformar. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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