REsp
Recurso Especial
Processo nº 1788797
ID do Registro
#69779d586c306
201802939122
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-18
-
2019-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
SIMULAÇÃO. NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Caso
em que Recurso Especial foi interposto contra acórdão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que recebeu a
Inicial da Ação Civil Pública de Improbidade.
2. Os recorrentes trouxerem síntese do caso: "Segundo o recorrido,
em 2008, o então prefeito da cidade (...) desafetou os imóveis
objeto das matrículas n. 361, 362 e 363 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Batayporã, integrante dos próprios municipais
e, depois de certo tempo, os teria adquirido por intermédio de
"laranjas"[no caso, os ora recorrentes]. Afirma que tais terrenos
foram avaliados por valor muito abaixo do de mercado, apenas R$
100.000,00 (cem mil reais) e, mesmo com valor tão baixo, nenhum
interessado surgiu, sendo então declarado deserto o processo
licitatório que visava à alienação. (...) diz que apenas três meses
após o encerramento do certame, 'estranhamente' surgiram
interessados (...) ocasião na qual ofereceram os valores mínimos de
avaliação para venda, indicados no processo licitatório, sendo-lhes
adjudicados os bens. Passado um ano da compra dos terrenos, os então
proprietários os alienaram para Maria Geralda Ribeiro Souza,
identificada como ex-cunhada do então prefeito. (...) Maria Geralda,
ouvida na Promotoria de Justiça da comarca, asseverou que os imóveis
foram registrados em seu nome 'para ajudar Jercé em seus propósitos,
mas não sabe o motivo pelo qual Jercé pediu tal favor' (fl. 4), e
que 'pediu para Jercé tirar os terrenos do nome da declarante, pois
tais imóveis não lhe pertenciam, e eram incompatíveis com seu
Imposto de Renda; que Jercé, então, transferiu os imóveis para
outras pessoas (...). Tais pessoas, na visão do recorrido, seriam os
recorrentes (...) que teriam adquirido os mesmos bens pelo valor de
R$ 100.100,00 (cem mil e cem reais)".
2. De acordo com os arts. 167 e 169 do Código Civil, o negócio
jurídico nulo, a exemplo da simulação, não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual
se afasta a alegada decadência.
3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese em repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado
na Lei de Improbidade Administrativa". 4. No que tange à necessária
denunciação à lide das partes citadas pelos insurgentes, melhor
sorte não lhes assiste. Isso porque, nos termos do art. 125, I, do
CPC/2015 (70, I, do CPC/1973), a denunciação à lide é possível em
relação ao alienante quando terceiro reivindica a coisa da parte
adquirente, para garantir os direitos que da evicção resultem.
Contudo, a hipótese não se encaixa no caso dos autos, tendo em vista
que o Ministério Público não reivindica a coisa transferida. A
propósito: REsp 923.856/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4/10/2010.
5. Em relação à apontada ofensa aos arts. 113 do Código de Processo
Civil e 94 do Código de Defesa do Consumidor, por entender
desnecessária a publicação de edital para ingresso de terceiros
interessados, uma vez que não se trata de causa coletiva ou que
envolva relações consumeristas, o Tribunal local consignou:
"sustentam os recorrentes que a decisão de publicação de edital para
chamamento de terceiros ao processo "merece ser reformada, tendo em
conta que os interessados na lide já estão no polo passivo da
demanda, com exceção, apenas, das pessoas Marcelo da Silveira
Castro, Janaína Belomo Silvestrini Castro e Gabriel da Silva
Silveira Castro, que, pelo que se acredita, passarão a integrá-la"
(f. 14). Depreende-se da exordial que o Ministério Público requereu
'a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados, querendo, possam intervir como litisconsortes (artigo
94 da Lei n. 8.078/90, aplicável por força do artigo 21 da Lei de
Ação Civil Pública)'. (...) Para além de qualquer questionamento,
importa salientar os amplos poderes do Magistrado frente à uma
demanda que possui repercussão social, sendo plenamente válida a
postura de se deferir diligência apta a atender e salvaguardar os
interesses da coletividade, especialmente se a própria lei de
regência da Ação Civil Pública dispõe sobre a aplicação subsidiária
da norma consumerista. A medida requerida e deferida pelo juízo
atende a previsão legal de ampla divulgação (art. 94, da Lei n°
8.078, de 11/09/90), a qual, pelas razões supramencionadas, entendo
possível de ser aplicada subsidiariamente à Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa. Ademais, como bem frisou a Procuradora
de Justiça Ariadne de Fátima Cantú da Silva, em seu diligente
parecer, 'no que concerne ao pedido de indeferimento da publicação
de edital para chamamento de terceiros, sem capacidade postulatória,
haure-se que com o advento da Constituição Federal a regra em casos
de relevante interesse público, como o presente, é a da publicidade
dos atos, de modo que agiu com o costumeiro acerto o Juízo singular
ao deferir o pedido Ministerial' (f. 53)". Os recorrentes não
impugnam adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido para rejeitar o pedido. Incide aqui o óbice da Súmula
284/STF, por analogia.
6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual, por força do princípio da integração, as Leis
4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.429/1992, dentre outras,
compõem um microssistema processual coletivo, com o objetivo de
propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas
protegidos, não havendo óbice à utilização de norma do Código de
Defesa do Consumidor à Ação Civil Pública, no caso.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."