REsp

Recurso Especial

Processo nº 1788797
ID do Registro #69779d586c306
201802939122
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-18
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2019-11-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que Recurso Especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que recebeu a Inicial da Ação Civil Pública de Improbidade. 2. Os recorrentes trouxerem síntese do caso: "Segundo o recorrido, em 2008, o então prefeito da cidade (...) desafetou os imóveis objeto das matrículas n. 361, 362 e 363 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Batayporã, integrante dos próprios municipais e, depois de certo tempo, os teria adquirido por intermédio de "laranjas"[no caso, os ora recorrentes]. Afirma que tais terrenos foram avaliados por valor muito abaixo do de mercado, apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, mesmo com valor tão baixo, nenhum interessado surgiu, sendo então declarado deserto o processo licitatório que visava à alienação. (...) diz que apenas três meses após o encerramento do certame, 'estranhamente' surgiram interessados (...) ocasião na qual ofereceram os valores mínimos de avaliação para venda, indicados no processo licitatório, sendo-lhes adjudicados os bens. Passado um ano da compra dos terrenos, os então proprietários os alienaram para Maria Geralda Ribeiro Souza, identificada como ex-cunhada do então prefeito. (...) Maria Geralda, ouvida na Promotoria de Justiça da comarca, asseverou que os imóveis foram registrados em seu nome 'para ajudar Jercé em seus propósitos, mas não sabe o motivo pelo qual Jercé pediu tal favor' (fl. 4), e que 'pediu para Jercé tirar os terrenos do nome da declarante, pois tais imóveis não lhe pertenciam, e eram incompatíveis com seu Imposto de Renda; que Jercé, então, transferiu os imóveis para outras pessoas (...). Tais pessoas, na visão do recorrido, seriam os recorrentes (...) que teriam adquirido os mesmos bens pelo valor de R$ 100.100,00 (cem mil e cem reais)". 2. De acordo com os arts. 167 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo, a exemplo da simulação, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual se afasta a alegada decadência. 3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 4. No que tange à necessária denunciação à lide das partes citadas pelos insurgentes, melhor sorte não lhes assiste. Isso porque, nos termos do art. 125, I, do CPC/2015 (70, I, do CPC/1973), a denunciação à lide é possível em relação ao alienante quando terceiro reivindica a coisa da parte adquirente, para garantir os direitos que da evicção resultem. Contudo, a hipótese não se encaixa no caso dos autos, tendo em vista que o Ministério Público não reivindica a coisa transferida. A propósito: REsp 923.856/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 5. Em relação à apontada ofensa aos arts. 113 do Código de Processo Civil e 94 do Código de Defesa do Consumidor, por entender desnecessária a publicação de edital para ingresso de terceiros interessados, uma vez que não se trata de causa coletiva ou que envolva relações consumeristas, o Tribunal local consignou: "sustentam os recorrentes que a decisão de publicação de edital para chamamento de terceiros ao processo "merece ser reformada, tendo em conta que os interessados na lide já estão no polo passivo da demanda, com exceção, apenas, das pessoas Marcelo da Silveira Castro, Janaína Belomo Silvestrini Castro e Gabriel da Silva Silveira Castro, que, pelo que se acredita, passarão a integrá-la" (f. 14). Depreende-se da exordial que o Ministério Público requereu 'a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir como litisconsortes (artigo 94 da Lei n. 8.078/90, aplicável por força do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública)'. (...) Para além de qualquer questionamento, importa salientar os amplos poderes do Magistrado frente à uma demanda que possui repercussão social, sendo plenamente válida a postura de se deferir diligência apta a atender e salvaguardar os interesses da coletividade, especialmente se a própria lei de regência da Ação Civil Pública dispõe sobre a aplicação subsidiária da norma consumerista. A medida requerida e deferida pelo juízo atende a previsão legal de ampla divulgação (art. 94, da Lei n° 8.078, de 11/09/90), a qual, pelas razões supramencionadas, entendo possível de ser aplicada subsidiariamente à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Ademais, como bem frisou a Procuradora de Justiça Ariadne de Fátima Cantú da Silva, em seu diligente parecer, 'no que concerne ao pedido de indeferimento da publicação de edital para chamamento de terceiros, sem capacidade postulatória, haure-se que com o advento da Constituição Federal a regra em casos de relevante interesse público, como o presente, é a da publicidade dos atos, de modo que agiu com o costumeiro acerto o Juízo singular ao deferir o pedido Ministerial' (f. 53)". Os recorrentes não impugnam adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para rejeitar o pedido. Incide aqui o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, por força do princípio da integração, as Leis 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.429/1992, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, com o objetivo de propiciar uma adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos por elas protegidos, não havendo óbice à utilização de norma do Código de Defesa do Consumidor à Ação Civil Pública, no caso. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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