AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1522896
ID do Registro #69779d586c056
201500672159
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-22
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2019-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO E DESEQUILÍBRIO ECOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. RESOLUÇÃO 369/2006 DO CONAMA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que diz respeito ao art. 535, II do CPC/1973, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Ainda, o Tribunal de origem consignou inexistir prova nos autos de que o local ocupado pelos réus constituía-se de área de dunas, bem com não haver prova de que a restituição do meio ambiente à condição de dunas importaria em agressão menor ao meio ambiente do que a manutenção das atuais construções e formas de vegetação implantadas pelos ocupantes do local (fls. 414/415). Logo, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial; incidindo à espécie o Enunciado Sumular 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão por meio da Resolução 369/2006 do CONAMA, norma infralegal, cuja eventual ofensa não enseja a interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 5. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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