AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1763072
ID do Registro
#69779d586beb0
201802222010
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SÉRGIO KUKINA
2019-11-22
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 493 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO
SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a sentença
absolutória proferida no juízo criminal somente repercute no juízo
cível quando reconhecida a inexistência material do fato ou negada a
autoria, circunstâncias não ocorrentes na hipótese dos autos.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 493 do CPC/2015, observa-se que o
Tribunal de origem não examinou a tese jurídica, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.") 3. Conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade
ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que se faz necessária a produção de prova pericial, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.