AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1280087
ID do Registro
#69779d586bbdf
201800882743
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO DE ARARAS. PAVIMENTAÇÃO DE FAIXA
MARGINAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS EDIFICADOS NA APP.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual objetivando condenação da municipalidade
e outros, a promoverem a recuperação de APP degrada; demolição de
construções; pagamento de indenização e fazimento de obras
necessárias à conservação do local.
II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância e mantida
pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de ter havido verdadeira
descaracterização da área de preservação permanente com a
canalização de córrego e instalação de sistema viário e subsequente
pavimentação da faixa marginal, situação que inviabilizaria a
reversão pretendida na ação originária.
III - A pretensão do Parquet Estadual de recuperação da área
degradada e derrubada de construções, sob o enfoque de violação de
Lei Federal, não merece análise nesta Corte de Justiça no âmbito do
recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou o
decisum com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes idênticos em ações
desmembradas sobre a mesma questão do Córrego de Araras: AgInt no
AREsp n. 1.366.728/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 22/4/2019 e AREsp n. 1.255.869/SP, Relator Ministro
Gurgel de Faria, Dje 29/11/2018).
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.