REsp

Recurso Especial

Processo nº 1529405
ID do Registro #69779d586ba64
201500978347
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
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2015-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARCINICULTURA. DESMATAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, proprietários de viveiros de carcinicultura às margens da Lagoa de Guaraíras, no Município de Arês/RN. 2. Manguezais, no sentido amplo do termo, são, simultaneamente, bem da União e Área de Preservação Permanente. Como tal, por força de lei, encontram-se inflexivelmente protegidos contra desmatamento e uso econômico direto (carcinicultura, p. ex.), devendo o que foi degradado ser recuperado por completo, de modo a restituir a plenitude dos valiosos serviços ecológicos prestados por essa modalidade de ecossistema, sem prejuízo de indenização e sanções penais e administrativas cabíveis. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ. 3. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou na sua decisão: "entendo procedentes os pedidos formulados pelo representante do Parquet, devendo a parte requerida recuperar a área desmatada e restaurar a vegetação primitiva [...] Também se afigura necessária a suspensão da atividade de carcinicultura exercida pelo predador em área de manguezal que fora desmatada". 4. No mais, acolher a tese dos recorrentes a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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