REsp
Recurso Especial
Processo nº 1529405
ID do Registro
#69779d586ba64
201500978347
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
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2015-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CARCINICULTURA. DESMATAMENTO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, proprietários
de viveiros de carcinicultura às margens da Lagoa de Guaraíras, no
Município de Arês/RN.
2. Manguezais, no sentido amplo do termo, são, simultaneamente, bem
da União e Área de Preservação Permanente. Como tal, por força de
lei, encontram-se inflexivelmente protegidos contra desmatamento e
uso econômico direto (carcinicultura, p. ex.), devendo o que foi
degradado ser recuperado por completo, de modo a restituir a
plenitude dos valiosos serviços ecológicos prestados por essa
modalidade de ecossistema, sem prejuízo de indenização e sanções
penais e administrativas cabíveis. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência do STJ.
3. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo
negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou na
sua decisão: "entendo procedentes os pedidos formulados pelo
representante do Parquet, devendo a parte requerida recuperar a área
desmatada e restaurar a vegetação primitiva [...] Também se afigura
necessária a suspensão da atividade de carcinicultura exercida pelo
predador em área de manguezal que fora desmatada".
4. No mais, acolher a tese dos recorrentes a fim de modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena
de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.