AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1499874
ID do Registro
#69779d586b898
201901318207
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-22
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. MINERAÇÃO DE CARVÃO. BACIA DE ACUMULAÇÃO.
MATERIAL POLUENTE. TRANSBORDAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS.
1. Conforme relatado no acórdão recorrido, o Ministério Público
Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, em face de Carbonífera Belluno Ltda, a qual
objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por
meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina
Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia.
2. Foi mantida pela Corte de origem a sentença de procedência dos
pedidos de condenação da ora recorrente à obrigação de fazer
consistente na implantação de projeto técnico de desvio das águas de
montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morisini, bem assim
ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no
valor de R$-350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e
suficiente ao consignar que qualquer órgão da Administração Pública
Federal pode agir e atuar quando constatada a ocorrência de dano
ambiental; e, em reforço, pontuou que o dano ambiental tem relação
direta com a atividade de mineração, pois decorrente de
transbordamento de material poluente represado em bacia de
acumulação de mina explorada pela ora recorrente, atividade sujeita
a controle da União por meio da Agência Nacional de Mineração
(sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral) - órgão que
apurou o descumprimento de normas de segurança que provocou o dano
ambiental do caso concreto. Nessas circunstâncias, não há falar em
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. No que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal
para propor a ação civil públcia, o acórdão recorrido não merece
reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há
falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover
medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a
ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de
Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da
Federação, pois se trata de competência comum, prevista
constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das
questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma
infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal,
estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando
a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo
sentido: REsp 1820361/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.
5. No caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de
mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte
ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e
julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos
morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de
segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente.
6. Quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido
de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo
juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos
termos da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão do acórdão
recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos
danos morais coletivos.
7. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.