AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1585679
ID do Registro #69779d586b683
201600424731
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO DO IBAMA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordem judicial reparatória de dano ambiental causado por construções em área de preservação permanente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar ao ressarcimento do dano e à restauração da área degradada. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais do IBAMA e dos particulares. II - Deu-se provimento ao recurso especial dos particulares com fundamento, além de outros, na falta de razoabilidade e proporcionalidade do acórdão objeto do recurso especial. III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. Limita-se a alegar, relativamente a estes pontos, que não haveria boa-fé, e que a construção se encontra em área de preservação permanente a exigir reparação integral conforme jurisprudência desta Corte. Ficaram incólumes assim, os demais fundamentos, suficientes para a manutenção da decisão, relacionados aos juízos de ponderação de proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "E inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". V - Agravo interno não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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