AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1585679
ID do Registro
#69779d586b683
201600424731
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
AGRAVO INTERNO DO IBAMA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando ordem
judicial reparatória de dano ambiental causado por construções em
área de preservação permanente. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido para condenar ao ressarcimento do dano e à restauração da
área degradada. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. Nesta
Corte, deu-se provimento aos recursos especiais do IBAMA e dos
particulares.
II - Deu-se provimento ao recurso especial dos particulares com
fundamento, além de outros, na falta de razoabilidade e
proporcionalidade do acórdão objeto do recurso especial.
III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses
fundamentos. Limita-se a alegar, relativamente a estes pontos, que
não haveria boa-fé, e que a construção se encontra em área de
preservação permanente a exigir reparação integral conforme
jurisprudência desta Corte. Ficaram incólumes assim, os demais
fundamentos, suficientes para a manutenção da decisão, relacionados
aos juízos de ponderação de proporcionalidade, razoabilidade e
segurança jurídica.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "E inviável o agravo do art. 545
do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
V - Agravo interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.