REsp
Recurso Especial
Processo nº 1504742
ID do Registro
#69779d586b2f4
201304069851
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-26
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2015-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ONG
AMBIENTAL. INSTITUTO RIO LIMPO - IRL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EMPRESA DE LATICÍNIO. POLUIÇÃO HÍDRICA.
CONTAMINAÇÃO DO RIO DAS MORTES. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADOS. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 333 do CPC,
pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância
de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve
prequestionamento da questão, nem ao menos implícito, cuja ausência
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada."
De toda a sorte, se na Ação Civil Pública ambiental há elementos
mínimos verossímeis de provas, incumbe ao réu, dentro do ônus que
lhe é próprio à luz do Código de Processo Civil (fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito), provar o contrário, ou seja,
a ausência de prejuízo e de nexo de causalidade (origem do dano).
2. O Tribunal mineiro se baseou em laudo técnico que comprovou o
nexo de causalidade entre a baixa qualidade da água do Rio das
Mortes e as atividades nocivas realizadas pela empresa antes de maio
de 2006. O acórdão recorrido consignou: "O empreendimento vem
lançando em curso d'água afluente do Rio das Mortes, seus efluentes
líquidos industriais in natura certamente acima dos padrões de
lançamentos especificados pela Deliberação Normativa COPAM 010/86,
uma vez que a estação destinada ao tratamento de efluentes, até o
momento, não entrou em operação. Esses efluentes são provenientes
das operações de limpeza/higienização de pisos e equipamentos e
resíduos de leite e soro, que conferem a estes características de
elevada Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de
Oxigênio - DQO, e elevada quantidade de óleos, graxas e sólidos
sedimentáveis".
3. Como regra geral, viola frontalmente o microssistema legal de
proteção do meio ambiente despejar, em rios e demais corpos d'água,
efluentes industriais ou domésticos in natura, irrelevante sejam
tóxicos ou não. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que
seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de
natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos
princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade
da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar
uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as
quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima
ambiental, coletiva ou individual.
4. O TJMG foi enfático em demonstrar a ocorrência do dano ambiental,
causado pelo lançamento de dejetos da empresa sem nenhum tratamento.
A responsabilidade pela reparação dos danos surge com a prova da
conduta, o nexo de causalidade e o dano. Conforme consta dos autos,
há prova sólida da ocorrência de dano ao meio ambiente, como o auto
de infração realizado pela FEAM, que constatou o desvio irregular do
lançamento dos efluentes líquidos para o curso d'aqua, tudo
reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
5. No mais, qualquer conclusão contrária à que ficou expressamente
consignada no acórdão recorrido que acate as razões da agravante
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos e atrai a
aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.