AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 825714
ID do Registro #69779d586af2c
201503113854
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-27
-
2019-11-19
Não categorizado

Ementa

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP PROMOVIDA PELO PARQUET FLUMINENSE COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9o. (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO), 10 (LESÃO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS), DA LEI DE IMPROBIDADE. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/RJ, QUE TERIA SE CANDIDATADO À VEREANÇA LOCAL, APENAS PARA OBTER LICENÇA REMUNERADA DE 3 MESES EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. II. LIDE SANCIONADORA TRANCADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE DEIXARAM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAREM A INEXISTÊNCIA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ACUSADOR DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS, AO ARGUMENTO DE QUE A CAUSA POSSUI INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. III. AINDA QUE TENHA GASTADO CIFRAS MÍNIMAS E OBTIDO BAIXÍSSIMA VOTAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO DA IMPLICADA NAS ELEIÇÕES TEM PLENO EFEITO, NÃO APENAS POR COMPOR UM NÚMERO EXIGÍVEL DE CANDIDATAS MULHERES, MAS TAMBÉM PORQUE, EM ELEIÇÃO LEGISLATIVA DE LISTA ABERTA (PROPORCIONAL), OS SUFRÁGIOS, CONQUANTO ESCASSOS, SE SOMAM AOS DEMAIS PARA QUE O PARTIDO POSSA ABRIR CADEIRAS EM SEU FAVOR NA CÂMARA LOCAL, INFLUENCIANDO O RESULTADO FINAL EM VIRTUDE DO ATINGIMENTO DO QUOCIENTE ELEITORAL (MÍNIMO DE VOTOS PARA QUE O PARTIDO TENHA DIREITO A OCUPAR VAGA). IV. BEM POR ISSO, EM PEQUENOS MUNICÍPIOS, TODA E QUALQUER PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS É VÁLIDA E A LEGENDA PARTIDÁRIA CONTA COM ESSES VOTOS PARA TOMAR ESPAÇO NA CASA LEGISLATIVA. ASSIM, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A CANDIDATA TER SIDO POUCO VOTADA, DE TER VERTIDO CIFRAS PARCIMONIOSAS E DE TER USUFRUÍDO LICENÇA REMUNERADA DE TRÊS MESES PARA ATIVIDADE POLÍTICA NÃO PODEM SER GERATRIZ DE CONDUTA ÍMPROBA. O CASO SUGERE EXAGERO OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO SANCIONADORA, PARECENDO PRECONCEITO CONTRA A PRESENÇA FEMININA NA POLÍTICA PARTIDÁRIA, O QUE SERIA, EM TESE, PENSAMENTO INFRATOR DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS E DE LEIS ESCRITAS. V. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO, O QUE SE PODE DESSUMIR JÁ NO PÓRTICO DA INSTAURAÇÃO SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ DESPROVIDO, IMPONDO-SE O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ATENDENDO-SE AO COMANDO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). 1. A imprescindibilidade da comprovação da justa causa nas ações de improbidade decorre da possível utilização temerária do direito de agir, razão pela qual, conforme sustenta o Professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sem provas ou elementos de convicção para o julgador, a lide deve ser rejeitada (O Limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 552). 2. Na espécie, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Parquet Fluminense contra decisão unipessoal de Ministro Relator desta Corte Superior que chancelou o acórdão de origem, este que confirmou o trancamento de ação de improbidade em seu nascedouro, ao fundamento de que a causa não reunia os elementos mínimos para a sua conformação. 3. Originariamente, trata-se de Ação Civil Pública por suposto ato de Improbidade Administrativa movida em maio de 2014 pelo MP/RJ em desfavor de Servidora Pública no Município de Natividade/RJ, sob a acusação de que a Agente Pública tomou parte em pleito eleitoral para o cargo de Vereadora na urbe fluminense tão somente para se beneficiar de licença remunerada de 3 meses, que decorre da atividade política. 4. As Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático e documental que se delineou nos autos, afirmaram para logo a inexistência, ainda que indiciária, de atos de improbidade administrativa, sob a consideração de que a legislação eleitoral exige que o Servidor se licencie para concorrer a um mandato eletivo, estabelece número de vagas destinadas apenas às mulheres (art. 10, §3o., da Lei 9.504/97) e que o número total de votos do partido, independentemente do candidato, é considerado para cômputo do coeficiente partidário que influenciará diretamente o numero de cadeiras a serem preenchidas pelo partido (fls. 98/102). 5. Verdadeiramente, muito embora tenha efetuado gastos mínimos e obtido baixíssima votação, a participação da implicada nas eleições tem pleno efeito, não apenas por compor um número exigível de candidaturas de mulheres, mas também porque, em eleição proporcional de lista aberta, os votos, conquanto ínfimos, se somam aos demais para que o partido possa abrir cadeiras em seu favor na Câmara local, influenciando no resultado final em virtude do atingimento do quociente eleitoral (mínimo de votos necessário para que o partido tenha direito a ocupar uma vaga). 6. Por isso, em pequenos Municípios, toda e qualquer participação de candidatos é válida e a legenda conta com esses votos para tomar espaço na Casa. Assim, as circunstâncias de a candidata ter sido pouco votada, de ter gastos parcimoniosos e de ter usufruído licença remunerada de 3 meses para atividade política não podem, de modo algum, ser geratriz de improbidade administrativa. O caso sugere exagero ou abuso do direito de ação sancionadora, parecendo preconceito contra a presença feminina na política partidária, o que seria, em tese, pensamento infrator de princípios jurídicos e de leis escritas. 7. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme atestaram as Instâncias Ordinárias, que apontaram a previsão da legislação eleitoral como fato autorizador da licença remunerada, obstativa ao reconhecimento de ato ilegal. Inocorrência de violação a texto da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Rejeitada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a imposição de verba honorária. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista