AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 825714
ID do Registro
#69779d586af2c
201503113854
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-11-27
-
2019-11-19
Não categorizado
Ementa
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP PROMOVIDA PELO
PARQUET FLUMINENSE COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9o. (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO),
10 (LESÃO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS), DA
LEI DE IMPROBIDADE. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA DE SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/RJ, QUE TERIA SE CANDIDATADO À VEREANÇA
LOCAL, APENAS PARA OBTER LICENÇA REMUNERADA DE 3 MESES EM EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE POLÍTICA.
II. LIDE SANCIONADORA TRANCADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE
DEIXARAM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER
REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAREM A INEXISTÊNCIA,
AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DO ACUSADOR DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES
TERMOS, AO ARGUMENTO DE QUE A CAUSA POSSUI INDÍCIOS DE CONDUTA
ÍMPROBA.
III. AINDA QUE TENHA GASTADO CIFRAS MÍNIMAS E OBTIDO BAIXÍSSIMA
VOTAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO DA IMPLICADA NAS ELEIÇÕES TEM PLENO EFEITO,
NÃO APENAS POR COMPOR UM NÚMERO EXIGÍVEL DE CANDIDATAS MULHERES, MAS
TAMBÉM PORQUE, EM ELEIÇÃO LEGISLATIVA DE LISTA ABERTA
(PROPORCIONAL), OS SUFRÁGIOS, CONQUANTO ESCASSOS, SE SOMAM AOS
DEMAIS PARA QUE O PARTIDO POSSA ABRIR CADEIRAS EM SEU FAVOR NA
CÂMARA LOCAL, INFLUENCIANDO O RESULTADO FINAL EM VIRTUDE DO
ATINGIMENTO DO QUOCIENTE ELEITORAL (MÍNIMO DE VOTOS PARA QUE O
PARTIDO TENHA DIREITO A OCUPAR VAGA).
IV. BEM POR ISSO, EM PEQUENOS MUNICÍPIOS, TODA E QUALQUER
PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS É VÁLIDA E A LEGENDA PARTIDÁRIA CONTA COM
ESSES VOTOS PARA TOMAR ESPAÇO NA CASA LEGISLATIVA. ASSIM, AS
CIRCUNSTÂNCIAS DE A CANDIDATA TER SIDO POUCO VOTADA, DE TER VERTIDO
CIFRAS PARCIMONIOSAS E DE TER USUFRUÍDO LICENÇA REMUNERADA DE TRÊS
MESES PARA ATIVIDADE POLÍTICA NÃO PODEM SER GERATRIZ DE CONDUTA
ÍMPROBA. O CASO SUGERE EXAGERO OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
SANCIONADORA, PARECENDO PRECONCEITO CONTRA A PRESENÇA FEMININA NA
POLÍTICA PARTIDÁRIA, O QUE SERIA, EM TESE, PENSAMENTO INFRATOR DE
PRINCÍPIOS JURÍDICOS E DE LEIS ESCRITAS.
V. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO, O QUE SE PODE DESSUMIR JÁ NO
PÓRTICO DA INSTAURAÇÃO SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ
DESPROVIDO, IMPONDO-SE O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$
5.000,00, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ATENDENDO-SE AO
COMANDO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA).
1. A imprescindibilidade da comprovação da justa causa nas ações de
improbidade decorre da possível utilização temerária do direito de
agir, razão pela qual, conforme sustenta o Professor MAURO ROBERTO
GOMES DE MATTOS, sem provas ou elementos de convicção para o
julgador, a lide deve ser rejeitada (O Limite da Improbidade
Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense,
2001, p. 552).
2. Na espécie, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Parquet
Fluminense contra decisão unipessoal de Ministro Relator desta Corte
Superior que chancelou o acórdão de origem, este que confirmou o
trancamento de ação de improbidade em seu nascedouro, ao fundamento
de que a causa não reunia os elementos mínimos para a sua
conformação.
3. Originariamente, trata-se de Ação Civil Pública por suposto ato
de Improbidade Administrativa movida em maio de 2014 pelo MP/RJ em
desfavor de Servidora Pública no Município de Natividade/RJ, sob a
acusação de que a Agente Pública tomou parte em pleito eleitoral
para o cargo de Vereadora na urbe fluminense tão somente para se
beneficiar de licença remunerada de 3 meses, que decorre da
atividade política.
4. As Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático e documental
que se delineou nos autos, afirmaram para logo a inexistência, ainda
que indiciária, de atos de improbidade administrativa, sob a
consideração de que a legislação eleitoral exige que o Servidor se
licencie para concorrer a um mandato eletivo, estabelece número de
vagas destinadas apenas às mulheres (art. 10, §3o., da Lei 9.504/97)
e que o número total de votos do partido, independentemente do
candidato, é considerado para cômputo do coeficiente partidário que
influenciará diretamente o numero de cadeiras a serem preenchidas
pelo partido (fls. 98/102).
5. Verdadeiramente, muito embora tenha efetuado gastos mínimos e
obtido baixíssima votação, a participação da implicada nas eleições
tem pleno efeito, não apenas por compor um número exigível de
candidaturas de mulheres, mas também porque, em eleição proporcional
de lista aberta, os votos, conquanto ínfimos, se somam aos demais
para que o partido possa abrir cadeiras em seu favor na Câmara
local, influenciando no resultado final em virtude do atingimento do
quociente eleitoral (mínimo de votos necessário para que o partido
tenha direito a ocupar uma vaga).
6. Por isso, em pequenos Municípios, toda e qualquer participação de
candidatos é válida e a legenda conta com esses votos para tomar
espaço na Casa. Assim, as circunstâncias de a candidata ter sido
pouco votada, de ter gastos parcimoniosos e de ter usufruído licença
remunerada de 3 meses para atividade política não podem, de modo
algum, ser geratriz de improbidade administrativa. O caso sugere
exagero ou abuso do direito de ação sancionadora, parecendo
preconceito contra a presença feminina na política partidária, o que
seria, em tese, pensamento infrator de princípios jurídicos e de
leis escritas.
7. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada
pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em
tese se pode identificar na hipótese, conforme atestaram as
Instâncias Ordinárias, que apontaram a previsão da legislação
eleitoral como fato autorizador da licença remunerada, obstativa ao
reconhecimento de ato ilegal. Inocorrência de violação a texto da
Lei de Improbidade Administrativa.
8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Rejeitada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, a imposição de verba honorária. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.