REsp

Recurso Especial

Processo nº 1450109
ID do Registro #69779d586ac00
201302149371
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-27
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2015-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (TURFA). MONTANTE INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, a União ajuizou demanda buscando o ressarcimento integral do dano, compreendendo não apenas o valor da turfa extraída irregularmente, mas também a vantagem econômica auferida pela empresa, aí incluído o lucro obtido após o processamento da matéria-prima. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 944 e 952 do Código Civil, decidiu que o ressarcimento deveria ser quantificado pela extensão do dano, sendo este, no caso, delimitado pelo art. 176 da Constituição de 1988, que atribui à União a propriedade das jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais. 3. As citadas normas do Código Civil não foram impugnadas, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. Em relação ao preceito constitucional, utilizado no acórdão recorrido como fundamentação suficiente, incide a Súmula 126/STJ, conforme muito bem indicado pelo Min. Mauro Campbell Marques. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. " Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
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