REsp
Recurso Especial
Processo nº 1450109
ID do Registro
#69779d586ac00
201302149371
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-27
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2015-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE MINÉRIO (TURFA). MONTANTE INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO FEITA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Na origem, a União ajuizou demanda buscando o ressarcimento
integral do dano, compreendendo não apenas o valor da turfa extraída
irregularmente, mas também a vantagem econômica auferida pela
empresa, aí incluído o lucro obtido após o processamento da
matéria-prima.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 944 e 952 do
Código Civil, decidiu que o ressarcimento deveria ser quantificado
pela extensão do dano, sendo este, no caso, delimitado pelo art. 176
da Constituição de 1988, que atribui à União a propriedade das
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais.
3. As citadas normas do Código Civil não foram impugnadas, o que
atrai o óbice da Súmula 283/STF. Em relação ao preceito
constitucional, utilizado no acórdão recorrido como fundamentação
suficiente, incide a Súmula 126/STJ, conforme muito bem indicado
pelo Min. Mauro Campbell Marques.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente)
(voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 4º, do RISTJ.