REsp
Recurso Especial
Processo nº 1831510
ID do Registro
#69779d586a924
201902380383
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-27
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE
MINERAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES RELEVANTES NÃO EXAMINADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública
ajuizada em face da Mineração Santa Inês Ltda e do Estado de Minas
Gerais com o objetivo de obter a proibição da atividade de extração
de granito enquanto não concedida licença ambiental com apresentação
de EIA/RIMA.
2. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o entendimento de que
atividade ambiental de impacto não significativo como a do caso
concreto exige somente Autorização Ambiental de Funcionamento, nos
termos do Decreto Estadual 44.844/2008.
3. Ao julgar os embargos de declaração, deixou a Corte de origem de
se manifestar sobre relevantes questões apresentadas pelo Parquet
estadual, dentre elas: (i) o próprio TJ/MG teria reconhecido a
inconstitucionalidade do art. 2° da Deliberação Normativa COPAM
74/2004, que embasou a dispensa de licença ambiental no caso
concreto; (ii) ao menos duas resoluções do CONAMA exigem EIA/RIMA
para fins de licenciamento de atividade de mineração (1/1986 e
237/1997), o que não pode ser afastado por meio da competência
legislativa concorrente. Configurada, nessas circunstâncias,
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.