REsp

Recurso Especial

Processo nº 1831510
ID do Registro #69779d586a924
201902380383
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-11-27
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2019-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES NÃO EXAMINADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública ajuizada em face da Mineração Santa Inês Ltda e do Estado de Minas Gerais com o objetivo de obter a proibição da atividade de extração de granito enquanto não concedida licença ambiental com apresentação de EIA/RIMA. 2. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o entendimento de que atividade ambiental de impacto não significativo como a do caso concreto exige somente Autorização Ambiental de Funcionamento, nos termos do Decreto Estadual 44.844/2008. 3. Ao julgar os embargos de declaração, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre relevantes questões apresentadas pelo Parquet estadual, dentre elas: (i) o próprio TJ/MG teria reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2° da Deliberação Normativa COPAM 74/2004, que embasou a dispensa de licença ambiental no caso concreto; (ii) ao menos duas resoluções do CONAMA exigem EIA/RIMA para fins de licenciamento de atividade de mineração (1/1986 e 237/1997), o que não pode ser afastado por meio da competência legislativa concorrente. Configurada, nessas circunstâncias, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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