REsp
Recurso Especial
Processo nº 1827707
ID do Registro
#69779d586a75c
201902128952
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão em desfavor do ex-Presidente da Câmara
Municipal de Icatu. Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem
resolução do mérito. Contra essa decisão, o Parquet interpôs recurso
de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento,
determinando o regular processamento da ação civil pública. Após, o
réu apresentou um pedido de reconsideração dessa decisão, afirmando
que o recurso de apelação foi incluído em pauta e julgado sem a
intimação de seu advogado. O pedido foi acolhido monocraticamente
pelo relator e os autos foram incluídos em pauta para novo
julgamento. No novo julgamento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, diferentemente do julgamento
anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que
asseverou não estarem presentes os requisitos para o prosseguimento
do feito. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Maranhão
interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, no qual sustentou violação do art. 272, §
5°, do CPC, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
II - A jurisprudência já consolidada desta Corte é no sentido de ser
"nula a intimação quando não observado o pedido expresso de
publicação em nome de advogado específico" (AgInt no REsp n.
1.771.276/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 24/5/2019). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe
9/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.309/MT, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt no REsp
n. 1.757.959/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2018; AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
11/12/2015. Ocorre que, do que se depreende dos autos, inexiste
qualquer requerimento nesse sentido. Além disso, o recorrido
advogava no feito em causa própria e sem patrocínio de outros
advogados, tanto que subscreveu a defesa prévia, a contestação e as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Parquet.
Ademais, observa-se que a petição e a procuração de fls. 248-249 não
indicam que o requerido deixaria de defender seus próprios
interesses em conjunto com o novo patrono. Significa dizer que ele,
que já atuava em causa própria, continuaria no patrocínio da causa.
III - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito,
consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados
habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na
pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica
quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente
em nome de determinado patrono" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/8/2015, DJe 28/8/2015), o que não é o caso dos presentes autos.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da intimação da decisão
proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.662/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe
15/2/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.042.645/PR, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
6/11/2017. IV - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, o
Ministério Público do Estado do Maranhão deixou de realizar o
imprescindível cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas
de cinco julgados que entendia pertinentes ao deslinde da
controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento no
sentido de que "a simples transcrição de ementas ou de trecho
isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos
do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e
regimentais aplicáveis à espécie" (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS,
Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015,
DJe 29/9/2015).
V - Recurso especial parcialmente conhecido (no tocante à alegação
de violação do art. 272, § 5º, do CPC, com fundamento na alínea a do
art. 105 da CF) e, na parte conhecida, provido, a fim de manter a
decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão às fls. 257-265.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.