REsp
Recurso Especial
Processo nº 1539783
ID do Registro
#69779d586a478
201501506363
-
HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
-
2015-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESTINGA. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE
PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR
QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em que alega
terem os réus feito construção em terreno non aedificandi, sem
autorização dos órgãos competentes. Segundo o acórdão recorrido, com
base em perícia, as construções quetionadas estão em Área de
Preservação Permanente - APP, pois situadas "em acrescido de marinha
e praia" e e em "restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues". 2. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere
à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de
Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou
construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e
interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.
Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código
Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o
acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se
faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 6.4.2015).
3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg
no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 12.3.2014; REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.82013; REsp
1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 16.9.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010); AgRg no REsp 1.206.484/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.3.2011,
REsp 1.175.907/MG e Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 25.9.2014.
4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp
1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
23.2.2011.
5. Recurso Especial da União do qual não se conhece e Recurso
Especial do Ministério Público Federal provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso da União; deu provimento ao recurso do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.