AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1565518
ID do Registro
#69779d586a200
201902484080
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-22
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL
RECEBIDA. MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Cuida-se, na origem, de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que
recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por atos de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná contra Juiz de Direito e outros.
2. Em suma, discute-se no Recurso Especial, originário do presente
Agravo, a incompetência absoluta do Juízo de 1º grau, uma vez que um
dos corréus da ACP por Ato de Improbidade é Juiz de Direito, bem
como a inadequação da via eleita.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à
orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo
o qual a Ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e
julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente
político com foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de
responsabilidade. 4. A Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de
que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade
administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 13/5/2016). 5. De acordo com o art.
12 da Lei 8.429/1992 e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se
confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente
processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das
sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92", de
modo que "há reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador.
Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que
as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo
disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam
incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si,
tendo em vista que se assentam em distintos planos" (STJ, REsp
1.364.075/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 2/12/2015). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual não merece
reforma.
7. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."