AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1569969
ID do Registro
#69779d5869fb8
201902504190
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. REVALORAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULAR N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, alegando, em síntese, que o réu,
enquanto Prefeito do Município de Aral Moreira, deixou de aplicar na
área da saúde o percentual mínimo de 10,20% do produto da
arrecadação, fazendo-o na ínfima quantia de 2,89%. Assim, praticou o
réu os ilícitos descritos no art. 11, caput e I, da Lei n.
8.429/1992.
II - Por sentença (fls. 661-669), julgou-se procedente o pedido
inicial. Interposto recurso de apelação pelo réu, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por
unanimidade, negou provimento ao apelo. Os embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados. Inconformado, interpôs o
réu recurso especial, destrancado mediante agravo.
III - Não comporta conhecimento a suscitada incompetência do Juízo
Estadual, lastreada na ofensa ao art. 34, VII, e, da CF, uma vez que
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça julgar a conformidade de
julgamento com a Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que a
inadmissão do recurso especial interposto por violação a dispositivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada
divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Ademais, não
promoveu o recorrente o necessário cotejo analítico dos acórdãos
confrontados. V - Com relação à ofensa aos arts. 11, I, da Lei n.
8.429/1992 e aos arts. 373, I, e 1.022, I e II, ambos do CPC, é
nítida a intenção do recorrente de que seja priorizada a decisão do
Tribunal de Contas em detrimentos das demais provas colacionadas aos
autos. Entretanto, a revisão de provas é inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas,
não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na
análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado
pela instância recorrida.
VI - Oportuno recordar que o caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92
consagra a independência das instâncias administrativa, cível e
criminal, somente se verificando vinculação quando negada a
existência do fato ou da autoria pelo juízo criminal.
VII - Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem,
de modo a acolher as alegações do recorrente para redução da multa
civil, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça VIII -
Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.