AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1520734
ID do Registro
#69779d5869d57
201901668339
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS PARA DISPENSA. LESÃO AO ERÁRIO PRESUMIDA. CULPA
VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público
do Estado da Paraíba, sustentando, em síntese, que o réu, então
Presidente da Câmara de Vereadores de Serra Grande, realizou as
contratações de serviços de contabilidade, sem prévia licitação, e
de duas pessoas para a prestação de serviços privativos de cargos
efetivos, sem prévio concurso público. Assim, praticou o réu o ato
de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, ou,
subsidiariamente, no art. 11, caput e V, ambos da Lei n. 8.429/1992.
II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação,
interpondo o autor recurso de apelação. Por unanimidade, a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou
provimento ao apelo. Inconformado, o Ministério Público do Estado da
Paraíba interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial
pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de
possibilitar a subida do recurso.
III - A inexigibilidade de licitação prescrita no art. 25, II, da
Lei n. 8.666/1993 exige a presença conjugada de três elementos: a)
serviço técnico-profissional especializado; b) referir-se a
profissional ou a empresa com notória especialização; e c) natureza
singular do serviço prestado. No presente caso, tais requisitos não
foram preenchidos.
IV - A jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a
caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no
art. 10 da Lei n. 8.429/1992, a comprovação da lesão ao erário,
exceto para as hipóteses específicas do inciso VIII do referido
dispositivo, em que o prejuízo é presumido (in re ipsa), e exige,
como elemento subjetivo, a culpa do agente, reservando-se o dolo
para as hipóteses dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; e AIA n. 30/AM,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em
21/9/2011, DJe 28/9/2011.
V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, em ordem a condenar o recorrido às sanções do art. 12, II,
da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das
correspondentes sanções.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.