AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1351077
ID do Registro #69779d5869afe
201802162353
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA MUNICIPAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LITISCONSORTES. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS PRECÁRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação civil pública contra o ente estadual - Secretaria Estadual de Transportes - Setrans objetivando condená-lo na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de noventa dias, edital de licitação para contratação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros das cidades de Altos, Coivaras e Pau D'arco do Piauí para Teresina. II - A ação foi julgada procedente, determinando a realização da licitação, no prazo de noventa dias, decisão mantida em grau recursal pelo Tribunal a quo. III - Em relação à alegada incompetência territorial, sob o argumento de que a decisão implicaria interferência em outras comarcas, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, uma vez que o Estado deixou de impugnar o fundamento de que a comarca de Altos abrangeria, também, os municípios vizinhos. IV - Analisar a suposta necessidade de litisconsortes passivos demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, considerando o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a necessidade de que as empresas que exploram o respectivo serviço participem do feito. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - A alegação de violação do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, com base na inadequação da via eleita, demandaria, necessariamente, análise e debate acerca de legislação local - Lei Estadual n. 5.860/2009, não sendo cabível na via do recurso especial, em razão do Óbice Sumular n. 280/STF. VI - O entendimento da instância a quo, acerca da necessidade de procedimento licitatório, in casu, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a administração deve promover licitação para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a indefinida prorrogação de contratos de caráter precário - AgRg no REsp n. 1.358.747/RJ, Rel. Mins. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/9/2015. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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