AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1351077
ID do Registro
#69779d5869afe
201802162353
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ABRANGÊNCIA MUNICIPAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. LITISCONSORTES. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATOS PRECÁRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação
civil pública contra o ente estadual - Secretaria Estadual de
Transportes - Setrans objetivando condená-lo na obrigação de fazer
consistente em publicar, no prazo de noventa dias, edital de
licitação para contratação dos serviços de transporte intermunicipal
de passageiros das cidades de Altos, Coivaras e Pau D'arco do Piauí
para Teresina.
II - A ação foi julgada procedente, determinando a realização da
licitação, no prazo de noventa dias, decisão mantida em grau
recursal pelo Tribunal a quo.
III - Em relação à alegada incompetência territorial, sob o
argumento de que a decisão implicaria interferência em outras
comarcas, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, uma vez
que o Estado deixou de impugnar o fundamento de que a comarca de
Altos abrangeria, também, os municípios vizinhos.
IV - Analisar a suposta necessidade de litisconsortes passivos
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
considerando o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no
sentido de afastar a necessidade de que as empresas que exploram o
respectivo serviço participem do feito. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
V - A alegação de violação do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, com
base na inadequação da via eleita, demandaria, necessariamente,
análise e debate acerca de legislação local - Lei Estadual n.
5.860/2009, não sendo cabível na via do recurso especial, em razão
do Óbice Sumular n. 280/STF.
VI - O entendimento da instância a quo, acerca da necessidade de
procedimento licitatório, in casu, encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a administração deve
promover licitação para novas concessões de serviços públicos, não
sendo razoável a indefinida prorrogação de contratos de caráter
precário - AgRg no REsp n. 1.358.747/RJ, Rel. Mins. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/9/2015.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator