AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1241984
ID do Registro
#69779d586999e
201800236146
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. NULIDADE DE
AUTORIZAÇÕES. PERMISSÕES. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. ATUAÇÃO DA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a
Sociedade Empresária Eucatur - Empresa União Cascavel Transportes e
Turismo Ltda. objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de,
em síntese, anular autorizações relativas a permissões de transporte
público, referentes a linhas rodoviárias interestaduais no Estado do
Amazonas.
II - A ação foi julgada procedente para, em síntese, determinar às
rés a adoção de medidas relacionadas à promoção de licitação. Em
grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão no
tocante aos prazos para a abertura de licitações e na proibição das
operações da Eucatur.
III - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não caracterizada, uma vez
que o acórdão recorrido enfrentou o tema controvertido de forma
fundamentada.
IV - Em relação à alegação de violação de dispositivos da Lei n.
10.233/01, relativamente à suposta incompetência da União, o decisum
dirimiu a controvérsia com base em fundamento constitucional, não
sendo possível tal debate nesta Corte de Justiça, sob pena de
usurpação da competência do STF. Incidência da Súmula n. 126/STJ.
V - Fundamento sobre a atuação da Polícia Rodoviária Federal na
respectiva fiscalização, utilizado no julgado, não rebatido no
recurso especial, ensejando o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial, negando-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator