AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1241984
ID do Registro #69779d586999e
201800236146
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-22
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES. PERMISSÕES. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Sociedade Empresária Eucatur - Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda. objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de, em síntese, anular autorizações relativas a permissões de transporte público, referentes a linhas rodoviárias interestaduais no Estado do Amazonas. II - A ação foi julgada procedente para, em síntese, determinar às rés a adoção de medidas relacionadas à promoção de licitação. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão no tocante aos prazos para a abertura de licitações e na proibição das operações da Eucatur. III - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não caracterizada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou o tema controvertido de forma fundamentada. IV - Em relação à alegação de violação de dispositivos da Lei n. 10.233/01, relativamente à suposta incompetência da União, o decisum dirimiu a controvérsia com base em fundamento constitucional, não sendo possível tal debate nesta Corte de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. Incidência da Súmula n. 126/STJ. V - Fundamento sobre a atuação da Polícia Rodoviária Federal na respectiva fiscalização, utilizado no julgado, não rebatido no recurso especial, ensejando o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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