REsp

Recurso Especial

Processo nº 1827019
ID do Registro #69779d5869777
201902062123
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo o apurado, o réu - à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal, - desacatou diversos policiais militares que atuavam em uma blitz para a constatação de motoristas dirigindo em estado de embriaguez ao volante. Na ocasião, o seu filho houvera sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez. Com essa conduta, violou os princípios da legalidade, impessoalidade e probidade administrativa, motivo por que requereu o Ministério Público a sua condenação pela prática de improbidade administrativa. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. O réu interpôs, então, o presente recurso especial, sustentando violação dos arts. 1º e 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial. III - Não é possível enfrentar as teses de atipicidade da conduta e de desproporção das sanções aplicadas sem revolver o conteúdo fático-probatório. Óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, a aplicação da sanção de multa civil não se restringe aos casos nos quais apurada a ocorrência de dano ao erário, tendo espaço, igualmente, nas hipóteses de violação a princípios da administração pública. V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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