REsp
Recurso Especial
Processo nº 1827019
ID do Registro
#69779d5869777
201902062123
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FRANCISCO FALCÃO
2019-11-26
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1º E 11, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem,
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo. Segundo o apurado, o réu - à época dos fatos, Presidente
da Câmara Municipal, - desacatou diversos policiais militares que
atuavam em uma blitz para a constatação de motoristas dirigindo em
estado de embriaguez ao volante. Na ocasião, o seu filho houvera
sido flagrado dirigindo em estado de embriaguez. Com essa conduta,
violou os princípios da legalidade, impessoalidade e probidade
administrativa, motivo por que requereu o Ministério Público a sua
condenação pela prática de improbidade administrativa.
II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. O réu interpôs, então,
o presente recurso especial, sustentando violação dos arts. 1º e 11,
I, ambos da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial.
III - Não é possível enfrentar as teses de atipicidade da conduta e
de desproporção das sanções aplicadas sem revolver o conteúdo
fático-probatório. Óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Por
outro lado, a aplicação da sanção de multa civil não se restringe
aos casos nos quais apurada a ocorrência de dano ao erário, tendo
espaço, igualmente, nas hipóteses de violação a princípios da
administração pública.
V - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.