AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1686494
ID do Registro #69779d58694d0
201701783189
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-11-29
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte agravante em face do Município do Rio de Janeiro e outro, objetivando a realização de obras de restauração de imóveis, localizados em área de proteção ao ambiente cultural, instituída pelo Decreto 7.351/88, que estariam em estado de degradação. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu Antônio de Oliveira Sette Câmara a apresentar projeto de recuperação dos imóveis. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para condenar o Municipío do Rio de Janeiro, juntamente com o proprietário do imóvel, a proceder à restauração dos imóveis. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos experimentados por seus membros" (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, uma vez que "não se vislumbra sofrimento coletivo, decorrente do dano ao patrimônio histórico-cultural, que tenha gerado qualquer tipo de intranquilidade social, ou que tenha repercutido nos interesses extrapatrimoniais da comunidade". A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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