AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1686494
ID do Registro
#69779d58694d0
201701783189
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-11-29
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES
FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte
agravante em face do Município do Rio de Janeiro e outro,
objetivando a realização de obras de restauração de imóveis,
localizados em área de proteção ao ambiente cultural, instituída
pelo Decreto 7.351/88, que estariam em estado de degradação. A
sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu Antônio de
Oliveira Sette Câmara a apresentar projeto de recuperação dos
imóveis. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a
sentença, para condenar o Municipío do Rio de Janeiro, juntamente
com o proprietário do imóvel, a proceder à restauração dos imóveis.
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é
possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais
da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não
se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos
experimentados por seus membros" (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019).
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou
estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano
moral coletivo, uma vez que "não se vislumbra sofrimento coletivo,
decorrente do dano ao patrimônio histórico-cultural, que tenha
gerado qualquer tipo de intranquilidade social, ou que tenha
repercutido nos interesses extrapatrimoniais da comunidade". A
alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso
Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.