REsp
Recurso Especial
Processo nº 1502881
ID do Registro
#69779d5869374
201403056405
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HERMAN BENJAMIN
2019-11-26
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2015-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. COMPETÊNCIA DO
PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não
possui competência aplicar multa em decorrência do não atendimento
de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação
do STJ.
2. As sanções administrativas representam um dos mais eficazes
instrumentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destituídos do
poder sancionatório, os Procons transformam-se em meras entidades
registradoras de reclamações, obrigando os consumidores e seus
representantes (Ministério Público, Defensoria) a buscarem amparo
judicial, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
3. O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos
de defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. Todas se fundam no poder de polícia de que são
titulares os Procons, pouco importando se a reclamação vem de um
único ou de milhares de consumidores. Bom lembrar que à
Administração incumbe inclusive atuar de ofício, na ausência de
qualquer protesto de consumidor, até porque, sabe-se, o
fornecedor-infrator muito confia na passividade e desconhecimento
dos consumidores, sobretudo quando os valores envolvidos, tomados
isoladamente, são de pequena monta.
4. Se, no que tange ao poder sancionatório dos órgãos de defesa do
consumidor, o CDC não traz distinção quantitativa, bastando somente
que a conduta questionada se ajuste ao tipo administrativo, descabe
ao Judiciário fazê-lo a pretexto de usurpação de competência a si
reservada. A ser diferente, o microssistema consumerista seria o
único a impedir o sancionamento administrativo por infração
individual, restringindo-o às hipóteses de lesão coletiva.
5. Não se deve confundir legitimação para agir na Ação Civil Pública
e atuação sancionatória da Administração Pública. O poder de polícia
justifica-se diante tanto de violações individuais quanto de
massificadas. A repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos
administrativos e o número maior ou menor de vítimas mostram-se
relevantes apenas na dosimetria da pena a ser imposta, como
circunstância agravante, nunca como pressuposto da própria
competência do Procon.
6. Recursos Especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.