REsp
Recurso Especial
Processo nº 1840463
ID do Registro
#69779d586921e
201900053123
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2019-12-03
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO DE FILME EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE
RECOMENDADO PELA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA (ADI N. 2.404/DF). DANOS MORAIS COLETIVOS POR ABUSO DE
DIREITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se em saber se é possível a condenação
de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário
recomendado pelo órgão competente.
2. No julgamento da ADI n. 2.404/DF, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do
autorizado", contida no art. 254 do ECA, asseverando, ainda, que a
classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como
uma censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão,
haja vista seu caráter pedagógico e complementar ao auxiliar os pais
a definir o que seus filhos podem, ou não, assistir e ouvir.
3. A despeito de ser a classificação da programação apenas
indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos
daqueles recomendados, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais
abusos e violações ao direito à programação sadia.
4. O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração
somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar,
intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais,
mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não
seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua
repercussão social.
5. É possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao
exibir determinada programação fora do horário recomendado,
verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e
interesse coletivos fundamentais.
6. A conduta perpetrada pela ré no caso vertente, a despeito de ser
irregular, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, a
tranquilidade social dos telespectadores, de modo que não está
configurado o ato ilícito indenizável.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo
de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.