REsp
Recurso Especial
Processo nº 1705278
ID do Registro
#69779d58690a4
201101320158
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2019-12-02
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS
E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. OMISSÃO. PREÇO. INFORMAÇÃO
ESSENCIAL. PRODUTO OU SERVIÇO. ANÁLISE CASUÍSTICA. EMBARGOS COM
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Na linha da
jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade
ativa para propor ação civil pública com o propósito de zelar tanto
pelos direitos difusos quanto pelos individuais homogêneos dos
consumidores, ainda que disponíveis.
3. É considerada publicidade enganosa a que contém informação total
ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir
o consumidor a erro (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). 4. O art. 31 do
CDC traz relação meramente exemplificativa de algumas informações
que devem constar na publicidade de um produto ou serviço, tais como
"características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores". 5. No entanto, para a caracterização da ilegalidade
omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do
serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na
análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. 6.
Assim, a Corte Estadual, ao entender pela publicidade enganosa em
razão da omissão do "preço" no encarte publicitário, sem verificar
os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade do dado
omitido, viola o disposto nos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC. 7.
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a
essencialidade do dado omitido "preço" no encarte publicitário, e
para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.