AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1538049
ID do Registro
#69779d5868ceb
201901980588
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-05
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS. OMISSÃO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR A
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que os ora
agravados requerem a condenação do município por supostos danos
ambientais decorrentes da suposta omissão na adoção de medidas para
regularizar a disposição final de resíduos sólidos. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices referentes
ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional,
à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à incidência da
Súmula n. 283/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.