AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1538049
ID do Registro #69779d5868ceb
201901980588
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-05
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2019-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que os ora agravados requerem a condenação do município por supostos danos ambientais decorrentes da suposta omissão na adoção de medidas para regularizar a disposição final de resíduos sólidos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices referentes ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional, à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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