REsp
Recurso Especial
Processo nº 1832004
ID do Registro
#69779d5868b83
201902405749
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NANCY ANDRIGHI
2019-12-05
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2019-12-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA
DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA
REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA
RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA
INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM
MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
1. Ação ajuizada em 7/7/11. Sete recursos especiais interpostos
entre 4/4/16 e 16/6/16. Autos conclusos ao gabinete em 15/8/19.
2. Ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública estadual, na
qual requer que seis operadoras de plano de saúde sejam compelidas:
i) a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de
todas as espécies de intervenções cirúrgicas reparadoras
pós-gastroplastia necessárias ao tratamento da obesidade mórbida de
seus beneficiários, principalmente as seguintes cirurgias:
mamoplastia e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (retirada
do excesso de pele sob o abdômen, braços e pernas); ii) dar
publicidade da condenação; iii) pagar compensação por danos morais
coletivos.
3. Os propósitos recursais consistem em dizer: da violação de
dispositivos constitucionais; da negativa de prestação jurisdicional
do Tribunal de origem; da ilegitimidade ativa ad causam da
Defensoria Pública e inadequação da ação civil pública ante a
ausência de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
da formação de litisconsórcio passivo necessário entre operadoras de
plano de saúde e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); do
cerceamento de defesa; se as cirurgias plásticas de retirada dos
excessos de pele em pacientes que se submetem a cirurgia bariátrica
configuram procedimento meramente estético, não cobertas pelo plano
de saúde, nos termos do art. 10, II, da Lei 9.656/98; da fixação dos
ônus da sucumbência; da condenação em danos morais coletivos.
4. É incabível recurso especial com o propósito de questionar
violação a dispositivo constitucional.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados em razões
recursais impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do
requisito de prequestionamento.
6. A deficiência de fundamentação, pela não indicação do art. 18, da
Lei 7.347/85, importa no não conhecimento do recurso quanto a
fixação da sucumbência em ação civil pública.
7. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes vícios de
julgamento.
8. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação
civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos dos
beneficiários contra abusividades praticadas pelas operadoras de
plano de saúde e administradoras de benefícios, nas relações
contratuais envolvendo a saúde suplementar.
9. A discussão de cláusulas de plano de saúde e do alcance das suas
coberturas não justifica a intervenção da ANS no processo, porque
não há interesse jurídico da agência reguladora em controvérsias
contratuais.
10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as
instâncias ordinárias reputam suficientemente instruído o processo,
indicando as razões da desnecessária produção de outras provas ao
desfecho do litígio.
11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à
remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias
ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade
mórbida.
12. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática
ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da
sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a
qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o
que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos
direitos, típicos das lides de massa.
13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao
negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após
a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que
só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua
natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação
aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar.
Danos morais coletivos não configurados.
14. Mantido o acórdão do Tribunal de origem, ante o não acolhimento
de nenhum dos propósitos recursais veiculados em AREsp ou REsp.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, PAME - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
PLENA EM SAÚDE, BRADESCO SAUDE S/A e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE
JANEIRO LTDA e conhecer do agravo interposto pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro para negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a).
GUSTAVO STREIT FONTANA, pela parte RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Dr(a). GUILHERME SILVEIRA COELHO, pela
parte RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A. Dr(a). RAFAEL LYONS, pela
parte RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA. Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pela parte RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.