AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1703367
ID do Registro
#69779d58687cd
201702329920
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GURGEL DE FARIA
2019-12-06
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2019-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
CUMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Em ação civil pública, o Regional reconheceu a ocorrência de dano
ambiental e reputou cabível a responsabilidade do réu, ora
agravado, pela degradação da área.
4. A despeito de reconhecer que o imóvel achava-se encravado em área
de preservação permanente (restinga e vegetação fixadora de dunas),
a Corte de origem valeu-se das conclusões do perito para, com
lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
manter as demais construções erguidas em APP (admitida a demolição
apenas do muro de arrimo).
5. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da
Súmula 629 do STJ, também reconhece que tal acúmulo não é
obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada. Precedentes.
6. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de considerar
"perfeitamente possível" a cumulação das obrigações de "fazer ou não
fazer, recuperar e indenizar nas ações civis públicas ambientais,"
reputou desnecessária a condenação do agravado ao pagamento de
indenização em dinheiro, dadas as particularidades do caso concreto.
7. A revisão do entendimento sufragado na origem, para determinar a
demolição integral da construção e admitir a imposição cumulada das
sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
8. Ao decidir pela desproporcionalidade da demolição, a Corte a quo,
em momento algum, pronunciou a inconstitucionalidade de norma
infraconstitucional, pois sequer mencionou dispositivo legal para
tanto, de modo que a arguição de afronta à cláusula de reserva de
plenário (CPC/1973, arts. 480 e 481) no especial denota deficiência
de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia (AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe
18/10/2017, e AgRg no REsp 1.104.269/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010).
9. Não manifesta a hipótese do art. 1.025 do CPC/2015
(prequestionamento ficto) quando o tema é arguido apenas nos
embargos de declaração, em inovação recursal, e a parte não o indica
para fins de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.