AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1432391
ID do Registro #69779d58685f1
201900135436
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-09
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2019-12-03
Não categorizado

Ementa

SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA APLICÁVEL À ESPÉCIE A DISCIPLINA DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS. CONTUDO, AS AÇÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO IDOSO SÃO AQUELAS LIGADAS A SEUS DIREITOS, DESTINADAS À PROTEÇÃO DE SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA, ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. POR ISSO, NESSAS AÇÕES, NÃO HÁ COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. O ESTATUTO DO IDOSO NÃO É FRANQUIA LEGAL A QUE O RÉU IMPUTADO POR IMPROBIDADE SEJA CONSIDERADO ISENTO DE CUSTAS, OU QUE PRETENDA PAGÁ-LAS AO FINAL, PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SER IDOSO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível aplicar à espécie - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em que idoso figura como acionado - o diferimento do pagamento de custas processuais a que alude o art. 88 do Estatuto do Idoso. 2. Inicialmente, ressalva-se entendimento do Relator de que as ações de natureza sancionadora são movidas pelo princípio processual penal da necessidade, em que, imperiosamente, o acionado deve se defender, motivo pelo qual as garantias devem ser conferidas em sua maior amplitude, sem o pagamento de custas e despesas também por parte do demandado. 3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018). 4. Em referência à aplicação do Estatuto do Idoso nas lides sancionadoras, o art. 88 do Estatuto do Idoso prevê que, nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Referido dispositivo está no capítulo III, que trata da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. 5. Sem dúvida alguma, as ações relativas ao Estatuto do Idoso são aquelas relativas a seus direitos, destinadas a proteção de saúde, integridade física, acesso a recursos financeiros e serviços públicos (art. 79, caput e incisos I a IV do Estatuto do Idoso), especialmente considerando a sua condição de hipossuficiente. Por isso é que, nessas ações, não há cobrança de taxas e emolumentos. 6. Bem por isso, a circunstância de o idoso ser parte acionada nas ações de improbidade não torna incidente a disciplina do art. 88 do Estatuto do Idoso para efeito de isenção ou diferimento de taxa judiciária e despesas judiciais. 7. Não há franquia legal a que o réu imputado por improbidade seja considerado isento de custas, ou que pretenda pagá-las ao final, apenas pela circunstância objetiva de ser idoso. 8. Na presente demanda, o Tribunal de origem dissertou que, em resposta a Embargos de Declaração, que o capítulo III, onde está inserido o art. 88, trata sobre Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, ou seja, daquelas ações que visam tutelar direitos coletivos, em sentido amplo, de idosos. Certamente não está inserida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o idoso figure como réu (fls. 228/229). 9. Referida compreensão não causa violação alguma do art. 88 do Estatuto do Idoso, uma vez que, em controle de legalidade, não há aplicação da isenção de custas prevista na referida Lei para as ações destinadas a apurar ato de improbidade alegadamente praticado por idoso, que figure no polo passivo da ação. 10. Agravo Interno do demandado desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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