AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1444260
ID do Registro
#69779d5868419
201900143486
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-09
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2019-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, COM RESSALVA
DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID.
COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO FUX. PRIMEIRO
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da preclusão consumativa, não se conhece do segundo
Agravo Interno interposto pela Fazenda Bandeirante contra a mesma
decisão agravada.
2. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos
honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.
3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos,
custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o
autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática,
derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da
Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de
despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da
Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa
ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda
Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor
do Ministério Público.
4. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior
tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na situação
narrada, é responsável pelos honorários periciais, não havendo
falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento
repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS
60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.
5. Bem por isso, o Tribunal Bandeirante, ao assinalar que, no caso
concreto, portanto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi
correta a determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São
Paulo arque com o pagamento dos honorários periciais (fls. 99), está
em plena sintonia com a compreensão que esta Corte Superior tem
manifestado no tema.
6. Primeiro Agravo Interno da Fazenda Bandeirante desprovido;
Segundo Agravo Interno manejado pela Fazenda Bandeirante não
conhecido, em virtude de preclusão consumativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao primeiro agravo interno da Fazenda Bandeirante e não
conhecer do segundo Agravo Interno manejado, em virtude de preclusão
consumativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.