AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1801269
ID do Registro
#69779d586824b
201900579482
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-09
-
2019-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV
E LV, E 93 DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 17, 330, 485, VI, § 3º E 489, TODOS DO CPC, E ARTS. 7º, 17 E
20 DA LEI N. 8.429/92. INEXISTENTE. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NA ORDEM
DE INDISPONIBILIDADE. CARÁTER ASSECURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu as providências cautelares requeridas pelo Parquet, para
afastar do cargo a agravante e tornar indisponíveis seus bens. No
Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido para ressalvar da
constrição os bens impenhoráveis e afastar a suspensão do pagamento
da remuneração da recorrente.
II - O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, alegando a recorrente afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93 da
CF, arts. 17, 330, 485, VI, § 3º e 489, todos do CPC, e arts. 7º, 17
e 20 da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial.
III - Segundo a recorrente, houve violação dos arts. 5º, XXXV e LV,
e 93 da CF e do art. 489 do CPC, na medida em que o acórdão
recorrido se limita a não acolher suas alegações, deixando de
fundamentar ou explicitar os motivos do desacolhimento, bem como de
confrontar as provas dos autos.
IV - No que se refere à análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, trata-se de conteúdo cuja competência é exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal, motivo pelo qual defeso a esta Corte Superior
fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 37.051/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.151/BA, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 5/12/2018.
V - A tese de violação do art. 489 do CPC não merece acolhida. As
questões atinentes à participação da recorrente nos atos tidos como
ímprobos, da ausência de dano ao erário e da configuração dos atos
ímprobos foram enfrentadas no acórdão combatido de maneira completa
e fundamentada, não obstante em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
VI - Para o Tribunal de origem, a recorrente possui legitimidade
para responder pelos ilícitos porque é "ordenadora de despesa e
Secretaria de Saúde de Reriutaba, a qual, segundo o Parquet,
'ostenta superioridade hierárquica sobre toda uma importante pasta
municipal' (fl. 606)" (fl. 791). Já as alegações sobre a
inexistência de dano ao erário e de ato ímprobo "devem ser
analisadas mediante instrução processual, perante o Juízo de
primeira instância, com a análise de documentos e demais provas
admitidas em direito, devendo, contudo, ser mantidas as medidas
cautelares determinadas pelo Juízo a quo a fim de garantir a
efetividade do processo" (fl. 793).
VII - No tocante à violação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92,
cediço que a prévia notificação integra o procedimento
especialíssimo direcionado aos processos que apuram a prática de ato
de improbidade. Entretanto, é assente o entendimento desta Corte
sobre a possibilidade de concessão de liminar de indisponibilidade
anteriormente ao referido ato processual e ao recebimento da
inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.522.656/MT, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/4/2017;
REsp n. 1.385.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/10/2013, DJe 15/8/2014.) VIII - Tal pretensão recursal
esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte,
incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IX - Com relação à presença de fortes indícios de responsabilidade
pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, entendeu o
Tribunal a quo que, somente com a instrução probatória, será
possível rever as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, de
modo que, para alcançar entendimento diverso, seria necessário
reexaminar as provas dos autos. Logo, o conhecimento das alegações
de violação dos arts. 7º da Lei n. 8.429/92, e arts. 17 e 485, VI e
§ 3º, do CPC encontra óbice na orientação cristalizada na Súmula n.
7/STJ.
X - Ainda sobre a violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, reclama a
recorrente da inclusão da multa civil na ordem de indisponibilidade.
Sobre o tema, é dominante no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento à luz do qual a medida de indisponibilidade, "por ser
medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se
façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em
conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens
impenhoráveis" (REsp n. 1.610.169/BA, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/5/2017). Nesse sentido, traz-se à
colação os seguintes precedentes: REsp n. 1.734.001/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe
17/12/2018 AgInt no AREsp n. 1.194.322/MS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018.
XI - Destarte, tal pretensão recursal esbarra no entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a
Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
XII - Quanto à suposta afronta ao art. 330, § 1º, III, do CPC,
argumenta a recorrente que a exposição dos fatos pelo Parquet induz
à conclusão de que somente a empresa contratada sem licitação seria
a responsável pelo ressarcimento ao erário, no que não lhe assiste à
razão.
XIII - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram
descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa reputados violados. Ademais, foram
formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e
remota. Por consequência, a inicial é apta, estando devidamente
assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao
contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.
XIV - Por fim, no que tange à violação do art. 20 da Lei n.
8.429/92, sustenta a recorrente que nenhum dos réus se negou a
prestar esclarecimentos ao Parquet e que inexiste qualquer indício
de que sua permanência do cargo público interferiria na produção das
provas, até porque os documentos coligidos aos autos são provas
bastantes para os apontados ilícitos.
XV - Do exame do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de
origem afirmou que tal questão deve ser analisada, também, mediante
instrução processual, agindo corretamente o magistrado, ao
determinar, com base no parágrafo único do art. 20, da Lei n.
8.429/92, o afastamento da recorrente de suas funções, diante do
alegado pelo Parquet de que a agravante "ostenta superioridade
hierárquica sobre toda uma importante pasta municipal" (fls. 606).
XVI - Modificar a conclusão a que chegou o órgão a quo, de modo a
acolher a tese da recorrente, demandaria inconteste reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de
contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância
na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado
pela instância recorrida.
XVII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator