AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1801269
ID do Registro #69779d586824b
201900579482
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-09
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2019-12-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93 DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 17, 330, 485, VI, § 3º E 489, TODOS DO CPC, E ARTS. 7º, 17 E 20 DA LEI N. 8.429/92. INEXISTENTE. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. CARÁTER ASSECURATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu as providências cautelares requeridas pelo Parquet, para afastar do cargo a agravante e tornar indisponíveis seus bens. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido para ressalvar da constrição os bens impenhoráveis e afastar a suspensão do pagamento da remuneração da recorrente. II - O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a recorrente afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93 da CF, arts. 17, 330, 485, VI, § 3º e 489, todos do CPC, e arts. 7º, 17 e 20 da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial. III - Segundo a recorrente, houve violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93 da CF e do art. 489 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido se limita a não acolher suas alegações, deixando de fundamentar ou explicitar os motivos do desacolhimento, bem como de confrontar as provas dos autos. IV - No que se refere à análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, trata-se de conteúdo cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, motivo pelo qual defeso a esta Corte Superior fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 37.051/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.151/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 5/12/2018. V - A tese de violação do art. 489 do CPC não merece acolhida. As questões atinentes à participação da recorrente nos atos tidos como ímprobos, da ausência de dano ao erário e da configuração dos atos ímprobos foram enfrentadas no acórdão combatido de maneira completa e fundamentada, não obstante em sentido contrário à pretensão da recorrente. VI - Para o Tribunal de origem, a recorrente possui legitimidade para responder pelos ilícitos porque é "ordenadora de despesa e Secretaria de Saúde de Reriutaba, a qual, segundo o Parquet, 'ostenta superioridade hierárquica sobre toda uma importante pasta municipal' (fl. 606)" (fl. 791). Já as alegações sobre a inexistência de dano ao erário e de ato ímprobo "devem ser analisadas mediante instrução processual, perante o Juízo de primeira instância, com a análise de documentos e demais provas admitidas em direito, devendo, contudo, ser mantidas as medidas cautelares determinadas pelo Juízo a quo a fim de garantir a efetividade do processo" (fl. 793). VII - No tocante à violação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, cediço que a prévia notificação integra o procedimento especialíssimo direcionado aos processos que apuram a prática de ato de improbidade. Entretanto, é assente o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de concessão de liminar de indisponibilidade anteriormente ao referido ato processual e ao recebimento da inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.522.656/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/4/2017; REsp n. 1.385.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/8/2014.) VIII - Tal pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IX - Com relação à presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, entendeu o Tribunal a quo que, somente com a instrução probatória, será possível rever as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, de modo que, para alcançar entendimento diverso, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Logo, o conhecimento das alegações de violação dos arts. 7º da Lei n. 8.429/92, e arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC encontra óbice na orientação cristalizada na Súmula n. 7/STJ. X - Ainda sobre a violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, reclama a recorrente da inclusão da multa civil na ordem de indisponibilidade. Sobre o tema, é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento à luz do qual a medida de indisponibilidade, "por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis" (REsp n. 1.610.169/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/5/2017). Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes precedentes: REsp n. 1.734.001/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 17/12/2018 AgInt no AREsp n. 1.194.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018. XI - Destarte, tal pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). XII - Quanto à suposta afronta ao art. 330, § 1º, III, do CPC, argumenta a recorrente que a exposição dos fatos pelo Parquet induz à conclusão de que somente a empresa contratada sem licitação seria a responsável pelo ressarcimento ao erário, no que não lhe assiste à razão. XIII - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados. Ademais, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota. Por consequência, a inicial é apta, estando devidamente assegurados os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução. XIV - Por fim, no que tange à violação do art. 20 da Lei n. 8.429/92, sustenta a recorrente que nenhum dos réus se negou a prestar esclarecimentos ao Parquet e que inexiste qualquer indício de que sua permanência do cargo público interferiria na produção das provas, até porque os documentos coligidos aos autos são provas bastantes para os apontados ilícitos. XV - Do exame do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem afirmou que tal questão deve ser analisada, também, mediante instrução processual, agindo corretamente o magistrado, ao determinar, com base no parágrafo único do art. 20, da Lei n. 8.429/92, o afastamento da recorrente de suas funções, diante do alegado pelo Parquet de que a agravante "ostenta superioridade hierárquica sobre toda uma importante pasta municipal" (fls. 606). XVI - Modificar a conclusão a que chegou o órgão a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XVII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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