AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1717150
ID do Registro
#69779d5867f64
201702236281
-
SÉRGIO KUKINA
2019-12-09
-
2019-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. "De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os
Embargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos
embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora
não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia,
o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a
controvérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial,
por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto o acórdão paradigma
examinou o mérito do Recurso Especial" (AgInt nos EREsp
1.718.569/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
01/08/2019).
2. Como cediço, "esta Corte Superior possui entendimento
consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido
de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em
ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2019) 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, '"os honorários
recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015
fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação
anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp
1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 3/4/2017)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido para excluir os honorários
advocatícios recursais fixados na decisão agravada, ante a
inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 na espécie.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.